TJSP - 1075004-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075004-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Manoel Risonaldo Gomes da Silva - Republicar fl. 26: "
Vistos. 1.
O extrato da inscrição em nome do autor deve ser juntada aos autos no peticionamento da inicial e que pode ser obtido pelas plataformas descritas (SERASA e SCPC).
Assim, providencie o autor, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, a juntada dos extratos que conste a inscrição do débito em nome do autor. 2.
Providencie o autor, no prazo legal, emenda à inicial, atribuindo os pedidos que justifiquem o ajuizamento desta ação.
O autor ajuizou uma ação revisional co/c consignação em pagamento, mas nada pediu sobre o valor que entende ser incontroverso. 3.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar seus e de eventual cônjuge: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) Relatório de Contas e Relacionamento (CCS) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitidos pelo Banco Central através dos serviços do Registrato; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ante o exposto, junte a parte autora os documentos acima referidos ou recolha as custas judiciais, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Após, tornem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela.
Int.". - ADV: RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283136/SP) -
03/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 08:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
06/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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