TJSP - 1019785-20.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 09:58
Expedição de Carta.
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29/08/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019785-20.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Joseph Alexander Abreu Ng - 1 - Fls. 51/54: Recebo a emenda da inicial.
Providencie a serventia a retificação do valor atribuído à causa para R$ 97.169,34 (fls. 51 e 52). 2 - Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência, cumulada com cobrança de aluguéis, onde o requerente aduz ter locado ao requerido imóvel para fins residenciais tendo o contrato vigência de 01/08/2024 a 10/01/2027 e valor do locativo de R$ 6.300,00 (aditamento a fls. 39/40), e que o locatário pagou apenas parcialmente os aluguéis vencidos em junho, julho e agosto de 2025 estando inadimplente na quantia de R$ 2.669,34 (planilha a fls. 27), além de ter descumprido a obrigação constante da cls 4ª do contrato original, que determinava a contratação de seguro contra incêndio, com cobertura mínima de cem vezes o valor do aluguel (se refere a fls. 35), o que configura infração contratual autônoma, nos termos da cls. 10ª do contrato (fls. 36), fazendo incidir a multa equivalente a três aluguéis vigentes (R$ 18.900,00).
Aduz que o requerente se encontra privado em relação à posse útil de seu imóvel, bem está impossibilitado de destiná-lo a nova locação, acumulando prejuízos mensais e correndo o risco de deterioração do bem.
Pede, por isso, a concessão da tutela de urgência para determinar a desocupação, nos termos do artigo 300 do CPC.
Verifica-se do contrato/aditamento de fls. 39/40 que a locação se encontra garantida por fiador, pessoa jurídica ativa, de acordo com os documentos de fls. 17/26, estando a fiadora, inclusive, no polo passivo da presente ação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS CONTRATO ALBERGADO COM GARANTIA LOCATÍCIA VEDAÇÃO LEGAL À DECRETAÇÃO DO DESPEJO LIMINAR RECURSO NÃO PROVIDO Ao contrário do que argumenta o agravante, o contrato de locação trazido aos autos está munido de garantia locatícia, o que impede, por expressa disposição legal, a concessão da liminar de despejo (Lei Federal n. 8.245/91, art. 59, § 1º, IX).
Portanto, carente de pressupostos legais, a liminar não pode ser albergada.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2042141-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) Portanto, verifica-se que a locação está garantida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3 - Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado, nos termos do art. 62, inc.
II, alínea "d", parte final, da Lei n. 8.245/91.
Em caso de purgação da mora, a locatária terá de proceder exatamente nos termos do art. 62, II dessa lei, nestes termos: II o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GABRIEL LAMBERT YAMIN (OAB 283278/SP) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:50
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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