TJSP - 1009150-87.2025.8.26.0009
1ª instância - 03 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009150-87.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Camila Vieira Souza -
Vistos. 1.
Deverá o(a) autor(a), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: A) Esclarecer se Rafael Ferreira da Rocha é coproprietário do imóvel, tendo em vista o contrato de fls. 73/118; B) Juntar matrícula atualizada do imóvel; C) Juntar extrato dos autos nº 1016452-07.2024.8.26.0009; D) Juntar os acordos atrasados e os débitos referentes à energia do apartamento (fls. 11); E) Informar o período em que o réu ocupou o imóvel (fls. 13); F) Esclarecer se os danos materiais no valor de R$ 8.080,59 se referem ao informado a fls. 11/12 ou se é correspondente aos aluguéis estimados (fls. 13); G) Esclarecer a que se referem os comprovantes de fls. 27/31 e documentos de fls. 32/50 em nome de Luiz Antônio Gomes do Nascimento; H) Juntar relatório das assinaturas digitais da procuração de fls. 18/19, pois não é possível conferir a regularidade da assinatura digital e, tendo em vista que, segundo o artigo 38, parágrafo único, da lei nº 11.419/06, a assinatura digital deve ser emitida com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica e, de acordo com a Medida Provisória nº 2.200-2, a assinatura digital deve ser confeccionada por empresa credenciada junto à ICP-Brasil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de titulo extrajudicial Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de titulo regular Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora Insurgencia do exequente Alegação de higidez e segurança da assinatura Não acolhimento Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a" e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289089-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2020; Data de Registro: 23/01/2020); I) Juntar relatório das assinaturas digitais da declaração de hipossuficiência, para que seja apreciado o pedido de gratuidade processual, ou recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 2.
No mesmo prazo, deverá informar endereço eletrônico, estado civil e profissão do réu, bem como endereço completo da autora, haja vista divergência entre o informado na inicial e na procuração, conforme o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP) -
28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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