TJSP - 1017471-83.2022.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:01
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Mariana Prates de Sousa (OAB 430803/SP) Processo 1017471-83.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Aparecida Pacanaro - Reqda: Mercadopago.com Representações LTDA - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. -
01/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 20:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:42
Julgada improcedente a ação
-
17/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Mariana Prates de Sousa (OAB 430803/SP) Processo 1017471-83.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Aparecida Pacanaro - Reqda: Mercadopago.com Representações LTDA -
Vistos.
A requerida MERCADO PAGO não é um banco, mas uma instituição de pagamento, contudo, sua atividade também está sujeita ao controle do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, bem como é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O presente caso, portanto, atrai a aplicação do art. 17 do CDC, que equipara a consumidor toda vítima de um evento danoso causado por um fornecedor (bystander), assim, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, conforme preconiza o art. 14, caput, do CDC.
O autor alega ter realizado pagamento para pessoa que mantém conta no Mercado Pago, aduzindo, ainda, que a requerida foi informada a tempo para realizar o bloqueio dos valores recebidos pelo fraudador.
Tais alegações sequer foram respondidas pela ré, que nada demonstrou quanto a condutas que tenha tomado quando soube do ocorrido, ou seja, se bloqueou a conta da pessoa que indevidamente recebeu pagamento, se havia saldo naquela, enfim, nada demonstrou a esse respeito.
O autor, por sua vez, tem o nome da suposta estelionatária e seu CPF.
Informe se formulou representação.
Caso positivo, desde já fica determinado que, após essa informação, se positiva, oficie-se à Delegacia de Polícia com cópia do boletim de ocorrência para que se saiba que medidas foram tomadas.
Competindo a ré o ônus da prova da adequada prestação de serviços, incumbe-lhe trazer aos autos os documentos utilizados para abertura da conta junto ao Mercado Pago e justificar todas as medidas que tomou após ter tomado conhecimento do ocorrido.
Concedo as partes, o prazo comum de 15 dias.
Decorridos, tornem.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 22:30
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/02/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2022 14:14
Expedição de Carta.
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12/12/2022 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/12/2022 08:03
Conclusos para despacho
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10/12/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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