TJSP - 0000334-16.2025.8.26.0242
1ª instância - 01 Cumulativa de Igarapava
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000334-16.2025.8.26.0242 (processo principal 1001438-94.2023.8.26.0242) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Pedro Alves Feitosa - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Analisando os autos, verifico que se trata de incidente de cumprimento de sentença visando a satisfação de crédito relativo a honorários sucumbenciais, cuja titularidade pertence exclusivamente ao advogado que atuou no feito em que houve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, devendo ele figurar no polo ativo deste incidente, posto que a execução se processa unicamente em seu interesse.
Em razão disso, DETERMINO que a Serventia proceda à correção do polo ativo no sistema informatizado, devendo constar a pessoa do advogado na condição de exequente em substituição à parte representada pelo patrono.
Diante da natureza sucumbencial do crédito executado, processe-se sem o recolhimento prévio das custas iniciais, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, consoante dispõe o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por meio de seu(s) patrono(s) constituído(s), para que, em 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário, (i) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; (ii) inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Ademais, ainda na hipótese do não pagamento, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), DEUSDEDIT DE PAULA MIQUELINO JUNIOR (OAB 322747/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
03/09/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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