TJSP - 0000999-18.2025.8.26.0279
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itarare
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000999-18.2025.8.26.0279 (processo principal 0000140-02.2025.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - Vera Laura de Alencar Bandoni - José Roberto Almeida - - Jose Aparecido Almeida - - Maria das Dores Almeida - - Luiz Fernando Almeida - Recebo os embargos declaratórios opostos, eis que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
Com efeito, conforme deixa claro o art. 780 do CPC, aplicável extensivamente à fase de cumprimento de sentença por força do art. 513 do mesmo diploma, não se admite a cumulação de execuções que sigam ritos distintos.
Logo, é inviável processar conjuntamente obrigações pecuniárias e demais obrigações declaradas na sentença.
Por esse motivo, o cumprimento da obrigação de fazer deve ser exigido em autos apartados.
Permanece, portanto, a decisão ora embargada íntegra, tal como lançada. - ADV: LUIZ FERNANDO ALMEIDA (OAB 466228/SP), LUIZ FERNANDO ALMEIDA (OAB 466228/SP), LUIZ FERNANDO ALMEIDA (OAB 466228/SP), LUIZ FERNANDO ALMEIDA (OAB 466228/SP), JOSÉ REINALDO SILVA (OAB 277245/SP) -
27/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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