TJSP - 0001199-87.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001199-87.2025.8.26.0032 (processo principal 1012008-90.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Pamela Eduarda Martineli Dias - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 90/95, por meio da qual a executada alega excesso na execução.
A exequente, ora impugnada, manifestou-se às fls. 100/102. É a síntese do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifico que o v.
Acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado (fls. 37/45) fixou os honorários em 20% sobre o valor da condenação (fl. 45).
Vale ressaltar que a condenação, após a reforma da sentença, engloba a obrigação de fazer (custeio do medicamento, com valor econômico de R$ 4.200,00) e a obrigação de pagar (danos morais de R$ 10.000,00).
Portanto, a base de cálculo correta para os honorários é a soma de ambas as condenações, totalizando R$ 14.200,00.
Não há que se falar que o cálculo deveria incidir apenas sobre os danos morais, pois a obrigação de custear o tratamento possui valor econômico e fez parte do sucesso integral da demanda.
De outra banda, o referido Acórdão já havia fixado os honorários no patamar máximo permitido, qual seja, 20%.
A decisão do c.
STJ, ao majorar a verba em 15%, ressalvou expressamente que deveriam ser observados os limites legais.
Isso porque a majoração dos honorários em sede recursal não pode ultrapassar o teto de 20% previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Logo, tendo sido a verba fixada no limite máximo pela instância ordinária, não há espaço para a majoração.
Dessa forma, a inclusão do acréscimo de 15% no cálculo da exequente é indevida.
O valor correto dos honorários corresponde a 20% de R$ 14.200,00, o que resulta em R$ 2.840,00.
A decisão que determinou o pagamento foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 13 de maio de 2025 (fl. 74).
Portanto, o prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário se encerrou em 03 de junho de 2025.
A executada efetuou o depósito judicial em 29 de maio de 2025 (fl. 99), portanto, dentro do prazo legal.
Assim, são indevidos a multa de 10% e os honorários adicionais de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, pleiteados pela exequente.
No mais, a executada pleiteia a condenação da exequente por litigância de má-fé, devido à insistência na cobrança de valores excessivos.
Embora se observe que a exequente apresentou pleitos infundados, como a multa por atraso no pagamento, não vislumbro, por ora, o dolo processual necessário para caracterizar a má-fé.
A complexidade dos cálculos e a interpretação das decisões judiciais podem gerar equívocos, razão pela qual não observo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, Unimed do Estado de São Paulo, e FIXO o valor principal devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.840,00 (dois mil, oitocentos e quarenta reais), correspondente a 20% sobre o valor total da condenação (R$ 14.200,00).
Determino que sobre o valor principal incida correção monetária desde a data do acórdão (29/05/2024) e juros de mora a partir da data do trânsito em julgado (04/02/2025), ambos calculados até a data do depósito judicial (29/05/2025).
Autorizo o levantamento do valor incontroverso depositado (R$ 2.713,05) em favor da exequente.
Expeça-se o necessário.
Em 15 (quinze) dias, apresente a exequente a planilha de cálculo referente ao saldo remanescente, conforme os parâmetros ora definidos.
Após a apuração, intime-se a executada para depositar a diferença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Intime-se. - ADV: PAMELA EDUARDA MARTINELI DIAS (OAB 460419/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES (OAB 277721/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 21:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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08/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:06
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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