TJSP - 1005709-61.2023.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005709-61.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Subsídios - Adalto Silva Santos - - Genuino Antonio de Lima e Outro - - Jose Hugo da Silva - - Nelci Aparecida de Freitas Santos - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à corré CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA, em razão de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação à corré FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Santana de Parnaíba ao pagamento do 13º salário devido aos autores ADALTO SILVA SANTOS, GENUÍNO ANTÔNIO DE LIMA, JOSÉ HUGO DA SILVA e NELCI APARECIDA DE FREITAS SANTOS, referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se o subsídio mensal dos vereadores para cada ano de referência, conforme a Lei Municipal nº 2.922/2008 e a Lei nº 3557/2016.
Sobre o montante devido, incidirão correção monetária e juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno o Município de Santana de Parnaíba, ainda, ao pagamento das despesas processuais, incluindo as custas iniciais e de citação já adiantadas pelos autores, e dos honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em percentual a ser definido somente após a liquidação do julgado, sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: NATÁLIA MEERSON PIRES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 415487/SP), NATÁLIA MEERSON PIRES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 415487/SP), NATÁLIA MEERSON PIRES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 415487/SP), NATÁLIA MEERSON PIRES CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 415487/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:53
Julgada Procedente a Ação
-
14/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:19
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2024 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 00:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 09:32
Ato ordinatório
-
29/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 04:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:16
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2023 03:42
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 12:49
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
31/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 20:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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