TJSP - 1015842-41.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2025 1015842-41.2025.8.26.0482; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI; Fórum de Presidente Prudente; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1015842-41.2025.8.26.0482; Gratificações de Atividade; Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: IZAIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA; Advogada: Mariani Regina Ferreira Di Manno Macambira (OAB: 403471/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
04/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:42
Expedido Termo de Intimação
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04/09/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 16:48
Processo Cadastrado
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02/09/2025 14:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015842-41.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Izaias Rodrigues de Oliveira - Por tais razões,julgo procedentes os pedidos, para definir que se deva excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores percebidos a título de GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO cód. 05.005 e PRO-LABORE lei 10.168/68 (cód. 11.011), bem como a restituir os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e correção monetária, deve-se observar os seguintes consectários legais em relação àrepetição do indébito: A)Até 08/12/2021: I) Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF), os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso; II) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905 STJ).
B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a FazendaPública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Indevida, nesta fase, verba honorária.
P.I.C. - ADV: MARIANI REGINA FERREIRA DI MANNO MACAMBIRA (OAB 403471/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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