TJSP - 4000183-91.2025.8.26.0238
1ª instância - Juizado Especial Civel de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/09/2025 15:32
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000183-91.2025.8.26.0238/SP REQUERENTE: LILIAN NATALI GERMANO BRAGAADVOGADO(A): RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE (OAB SP278545) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, neste breve juízo de cognição sumário, em que pesem os argumentos da autora, entendo que a prova até então acostada não permite concluir, de forma segura, pela concessão da tutela de urgência.
Assim é que, por este exame preliminar dos autos, não é possível concluir, sem adentrar a indevido prejulgamento, pelo direito almejado pela autora.
Destarte, e, sobretudo por prudência, é certo que a hipótese recomenda a instauração do contraditório, com a manifestação da parte contrária para, se o caso, ser reavaliada, oportunamente, a possibilidade de concessão da medida.
A fim de adequar o rito processual às necessidades do conflito com esteio no art. 139, VI, do CPC/2015, postergo a designação de audiência de conciliação para momento oportuno.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que, em caso de inércia, os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos verdadeiros (art. 344, CPC).
A contestação poderá ser apresentada por escrito pelo proprio requerido e encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]),, ou por meio de advogado particular. Caso a parte ré não tenha condições de apresentar a resposta escrita ou constituir advogado, deve comparecer perante o Cartório do juizado especial, sito a Rua Osvaldo Cruz nº 60, para que sua defesa seja reduzida a termo, também no prazo de 15 dias. Caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como em réplica, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Em caso de oferecimento de contestação(ões) sem proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao(s) documento(s) juntado(s), no prazo de 15 dias, comprovando, desde logo, o que vier eventualmente a alegar. Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1.º, do CPC). A seguir, conclusos para sentença. Intime-se. -
27/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 08:59
Determinada a citação
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08/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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08/08/2025 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIAN NATALI GERMANO BRAGA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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