TJSP - 1109173-64.2022.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1109173-64.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - Santanas Com. e Exportação de Alimento Ltda - CMA CGM do Brasil Agência Marítima LTDA - Vistos em saneador.
Não se verifica inépcia da petição inicial.
Os fatos e fundamentos do pedido, este a decorrer logicamente daqueles, foram expostos com clareza de forma a permitir compreensão da natureza e alcance da pretensão, ampla defesa e balizamento da cognição judicial.
A requerida CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. é parte passiva legítima para figurar no polo passivo, posto que para a verificação da pertinência subjetiva da demanda basta que o réu receba imputação formal de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar os efeitos da sentença.
O agente marítimo, na condição de único representante legal no Brasil de transportadora estrangeira, responde pelo cumprimento do contrato de transporte internacional.
A ré é representante no Brasil da transportadora francesa e subscreveu o contrato (bill of lading) a fls. 95/6, com tradução juramentada a fls. 225/231.
De outro lado, a legitimidade da autora decorre da celebração do contrato de transporte internacional de mercadoria cujo cumprimento é discutido, com arguição de danos em detrimento da autora, não do comprador para o qual exportou a carga.
Definir se os danos, de fato, prejudicaram ou não a autora diz com o mérito, não com condição da ação (legitimidade ativa), a analisar-se, somente, em abstrato.
Preliminar de incompetência já analisada em sede recursal.
Não há questões processuais pendentes.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado.
São questões controvertidas sobre a apuração de responsabilidade pelo perecimento da carga assentadas em grau recursal: (a) se houve culpa exclusiva da autora por incorreta ovação da carga no contêiner, recebido lacrado pela requerida, o que poderia ter prejudicado o fluxo de ar e provocado o perecimento dos produtos transportados (fls. 308/309, itens 55a 58; (b) se houve culpa exclusiva da autora por ter indicado, no documento de confirmação da reserva, nível de umidade de 85% a ser mantido na carga, ao passo que o correto seria um nível de 60%, de acordo com o laudo de vistoria acostado à inicial (fls. 310, itens 61 e seguintes); e (c) vício próprio do produto, pois tanto a temperatura como a umidade nos contêineres teriam sido mantidas conforme o recomendado para o tipo de alimento transportado durante o transporte marítimo, registrada variação em tais índices apenas durante o transporte rodoviário até o porto, antes do embarque, conforme laudo de vistoria (fls. 312, itens 69 a 72) Assim, defiro a produção da prova pericial indireta, nomeando a perita engenheira de alimentos AKANE KAWASAKI que deverá ser intimada a estimar seus honorários em cinco dias, a serem adiantados pela parte requerida, que solicitou a prova (art. 95, CPC).
Poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo.
Int. - ADV: ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA (OAB 482169/SP), JOAO GABRIEL JACOB DE ALMEIDA (OAB 22125/ES), LUCIANA MATTAR VILELA NEMER (OAB 429828/SP) -
01/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 22:08
Decisão Determinação
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10/07/2025 20:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/07/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2023 15:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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27/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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14/02/2023 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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24/01/2023 02:54
Suspensão do Prazo
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14/12/2022 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2022 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 03:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2022 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/11/2022 16:08
Expedição de Carta.
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02/11/2022 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/11/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2022 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2022 16:06
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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06/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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