TJSP - 4004971-35.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:42
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004971-35.2025.8.26.0405/SP AUTOR: JOSE ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PAULO DE ABREU LORENZINO
Vistos. 1.
INDEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Em verdade, observo que o pedido de concessão do benefício na hipótese dos autos não merece prosperar, uma vez que a parte autora contratou a aquisição de um veículo pelo preço de R$ 115.000,00, pagando desde já R$ 55.220,00 como entrada, e parcelando o saldo devedor em 60 prestações de R$ 1.773,36, o que por si só já demonstra sua capacidade financeira.
Observo que, embora sendo residente do Município de Coribe/BA, e dispondo da prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio, por se tratar de discussão de relação jurídica de consumo, declinou a parte autora dessa facilidade legal, optando por vir litigar no foro do domicílio da parte ré.
Outrossim, teve a parte demandante condições de constituir patrono particular, também de outra Comarca (São Paulo/SP), abdicando dos préstimos da Defensoria Pública.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora tem profissão, eis que goza de emprego de motorista, além de ser maior, capaz e não narrar qualquer impedimento para o trabalho.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessarte, recolha a parte requerente as custas judiciárias, bem como despesas citatórias, em quinze dias, atentando para o fato de que as custas processuais no sistema Eproc devem ser geradas e pagas diretamente pelos advogados dentro do próprio sistema, através do botão "Custas" disponível na capa do processo.
Instruções sobre a geração de guias de custas e despesas processuais no Eproc podem ser encontradas nos links: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.8-EPROC_ADVOGADO-Custas_Intermediarias_31.03.2025.pdf Escoado o prazo sem cumprimento, tornem-me os autos conclusos para determinação de cancelamento da lide e aplicação das penalidades previstas no Provimento CSM nº 2739/2024. 2.
INDEFIRO o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pela parte autora, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, ou mesmo a correção dos cálculos elaborados unilateralmente pelo devedor. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Ação revisional.
Contrato bancário de financiamento de veículo.
Pretensão de autorização para depósito judicial dos valores das parcelas que entende devidos.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Parcelas, cuja redução de valor pretende a recorrente, advindas de contrato bancário firmado livremente pelas partes.
Questão de alta indagação que demanda necessária observância de contraditório e ampla defesa, circunstância que não autoriza, nesse momento de cognição sumária, a concessão da tutela visada no presente recurso.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2076339-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Pedido de depósito judicial dos valores incontroversos, com o afastamento dos efeitos da mora – Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo autor – Insurgência do requerente – Pretensão de que seja autorizada a consignação em juízo dos valores incontroversos – Descabimento – Impossibilidade de afastamento dos efeitos da mora – Demonstração da ilegalidade da cobrança que reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor – Não há justificativa legal para, em sede de antecipação de tutela, obrigar o credor a abster-se da prática de atos executórios pela mera pretensão de depósito dos valores que o devedor entende devidos – RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2062436-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024).
Ademais, descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, pois tais valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados (art. 330, § 3º, do CPC).
Saliento, ainda, que o quanto previsto no art. 330, § 2º, do CPC, não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido: "REVISIONAL DE CONTRATO.
Indeferida a tutela de urgência para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas decorrentes de financiamento de veículo.
Somente após a instauração do contraditório, com a devida instrução, é que os fatos estarão melhor esclarecidos, sendo temerário o deferimento da medida 'ab initio'.
Requisitos dos artigos 300 e 311 não preenchidos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2164691-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024). "Agravo de instrumento – Ação revisional de contrato bancário – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e os benefícios da justiça gratuita.
Tutela de urgência - Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos – Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – A livre pactuação do contrato faz presumir a assunção dos encargos nele previstos - A mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora e dos efeitos dela decorrentes – Inteligência da Súmula n° 380, do C.
STJ – Precedentes – Decisão mantida.
Justiça gratuita – Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade – Renda mensal declarada no financiamento de veículo que não condiz com pessoa hipossuficiente - Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2150080-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) 3.
INDEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela para não inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que ausente a verossimilhança das alegações, observando-se que a pretensão não está fundada em jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
No julgamento do recurso representativo REsp n. 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/10/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2009, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou orientação vinculante em relação à matéria: “ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz." No mesmo sentido: "Agravo de instrumento – Ação revisional de contrato bancário – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para impedir a inclusão do nome nos cadastros de inadimplência, bem como para que seja afastada a mora.
Requisitos do art. 300, do CPC, não preenchidos – Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – A livre pactuação do contrato faz presumir a assunção dos encargos nele previstos – A mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da autora e dos efeitos dela decorrentes – Inteligência da Súmula n° 380, do C.
STJ – Precedentes – Decisão mantida.
Recurso impróvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2152119-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024). "TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação – Não acolhimento. - Pedido de impedimento de inclusão ou exclusão do nome nos cadastros de inadimplentes que não pode ser atendido porque, havendo inadimplência, nada obsta o registro dos dados da pessoa no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito – Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2127464-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). 4.
Por fim, INDEFIRO o pedido de manutenção do autor na posse do veículo financiado, uma vez que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir que a outra parte exerça seu direito constitucional de ação, consoante jurisprudência dominante do TJSP: "Ação revisional de contrato bancário.
Tutela antecipada.
Indeferimento.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Negativação.
Regularidade diante de inadimplência.
Manutenção do autor na posse do bem e proibição de ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Inadmissibilidade.
Direito de ação.
Garantia constitucional.
Decisão mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2059872-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – Tutela antecipada – Abstenção de nome em órgãos de proteção ao crédito – Requisitos ausentes – Manutenção na posse de bem – Impossibilidade de se impedir qualquer medida judicial no sentido de recuperar a posse do bem pela agravada – Direito de ação garantido constitucionalmente – Incidência da súmula 380 do STJ – Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2247949-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023).
O peticionamento da emenda deverá ser cadastrado na categoria “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, a fim de conferir maior agilidade na análise do sistema Eproc. Intime-se. Osasco, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:22
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 11:22
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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29/08/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:27
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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