TJSP - 1504267-92.2016.8.26.0320
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504267-92.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rodabras Ind Bras Rodas e Autopecas Lt -
Vistos.
PARCELAMENTO FISCAL - ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Com o parcelamento, cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO.
Os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Aguarde-se o total adimplemento na fila 23 - PROCESSO SUSPENSO com a anotação PARCELAMENTO.
TEMA 1012 - STJ - VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG, submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." CONSULTA PROCESSUAL - OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS Por fim, a título de esclarecimento, o executado poderá ainda realizar a CONSULTA PROCESSUAL no site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do e, em CONSULTAR POR - DOCUMENTO DA PARTE (incluir o número do CPF ou CNPJ) e/ou NOME DA PARTE (incluir nome completo), verificar a existência de outras execuções fiscais em andamento neste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de evitar ser surpreendido com bloqueios judiciais por meio do sistema SISBAJUD, por débitos vencidos e não quitados.
Intimem-se. - ADV: LUCAS EDUARDO SARDENHA (OAB 249051/SP) -
04/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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09/01/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 01:03
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 13:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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29/05/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 20:40
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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15/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/03/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2023 17:55
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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10/07/2022 00:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2022 21:43
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 21:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/06/2022 14:11
Conclusos para despacho
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22/09/2021 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2021 04:33
Suspensão do Prazo
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12/04/2021 22:09
Suspensão do Prazo
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08/02/2021 22:30
Suspensão do Prazo
-
18/12/2020 00:02
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 23:39
Suspensão do Prazo
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10/07/2020 00:11
Suspensão do Prazo
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01/06/2020 22:34
Suspensão do Prazo
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06/05/2020 21:48
Suspensão do Prazo
-
12/04/2020 01:24
Suspensão do Prazo
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25/03/2020 21:05
Suspensão do Prazo
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19/03/2020 22:34
Suspensão do Prazo
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22/01/2020 02:05
Suspensão do Prazo
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09/12/2019 18:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2019 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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09/12/2019 16:19
Conclusos para decisão
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09/12/2019 16:17
Conclusos para despacho
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25/07/2019 23:50
Suspensão do Prazo
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15/07/2019 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2019 09:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2019 15:22
Juntada de Ofício
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21/05/2019 15:22
Juntada de Ofício
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21/05/2019 15:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2019 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Bacen Jud - Negativo
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11/07/2018 10:33
Conclusos para decisão
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11/07/2018 10:32
Conclusos para decisão
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06/03/2018 17:16
Bloqueio/penhora on line
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06/03/2018 11:15
Conclusos para decisão
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06/03/2018 10:23
Conclusos para despacho
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13/12/2017 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2017 08:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2017 15:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2017 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/11/2017 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2017.
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18/01/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2017 08:52
Expedição de Carta.
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10/01/2017 08:51
Decisão
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19/12/2016 15:07
Conclusos para decisão
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03/12/2016 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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