TJSP - 1004735-60.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004735-60.2025.8.26.0268 - Tutela Antecipada Antecedente - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Olezia Almeida da Silva - - Maria Cleonice Almeida da Silva -
Vistos. 1- Recebo a petição inicial. 2- Passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que a probabilidade do direito restou evidenciada, pela demonstração documental dos fatos narrados, notadamente que, em julho de 2025, a parte autora (Maria Cleonice Almeida da Silva) descobriu ser portadora de câncer no colo do útero com evidência de invasão para sua bexiga (fls. 22, 24/28), chegando a agendar início de seu tratamento para este mês de setembro de 2025 (fls. 23 e 29).
Conforme narrado, e suficientemente corroborado pela prova documental acostada, a partir de 29/08/2025, entretanto, a parte requerente fora admitida e internada junto ao Hospital Geral de Itapecerica da Serra - HGIS (fls. 19/21), após reclamação de dores "em região de flancos bilateralmente" havendo relatos de redução de volume urinário e de fezes, tendo havido manejo de insuficiência renal aguda (IRA) e solicitação de encaminhamento para "serviço de urologia para desobstrução das vias urinárias (duplo J ou Nefrostomia na impossibilidade de passagem do cateter)" (fls. 21).
Presente daí não apenas a probabilidade do direito autoral ao atendimento médico necessário (art. 196 da CF), mas também o perigo de dano decorrente de eventual excessiva demora no atendimento ao quadro agudo da parte requerente.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino que a parte requerida providencie com a urgência necessária, conforme pedido administrativo já formulado, o respectivo atendimento à solicitação do médico da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 15 dias.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela própria parte interessada, uma vez que assistida por advogada. 3- Cite-se a requerida pelo Portal Eletrônico para apresentar defesa, no prazo legal de 15 dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia. 4- Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18.
Int. - ADV: MARIA SOLANGE OLIVEIRA E PEREIRA (OAB 466023/SP), MARIA SOLANGE OLIVEIRA E PEREIRA (OAB 466023/SP) -
02/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:26
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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