TJSP - 1010812-89.2025.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010812-89.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Henrique de Oliveira Martins - 1.
Concedo ao autor os benefícios da gratuidade e da prioridade na tramitação processual.
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o autor, idoso e aposentado, afirma estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, por força de contrato de mútuo que afirma não ter celebrado e, com base nessas alegações, pugna pela concessão da tutela de urgência, tendente a fazer cessar tais descontos.
Conforme se vê nos extratos de pagamento de fls. 30/60, o autor recebe benefício previdenciário de valor próximo a 1,5 salários mínimos, mas sofre descontos relativos a dois empréstimos consignados, dentre eles aquele ora impugnado, além de contribuição para uma associação.
A manutenção dessa situação pode causar prejuízos irreparáveis ao autor, posto que ameaça sua subsistência e o pleito antecipatório deve ser considerado perfeitamente reversível, à vista da capacidade econômica do réu e da possibilidade de cobrança de eventual dívida.
Assim sendo, reconheço a verossimilhança das alegações do autor e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que se abstenha de promover qualquer desconto no benefício do autor, por força de empréstimo consignado junto ao Banco C6 Consignado.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO. 3.
Embora reconhecendo as enormes vantagens da solução consensual dos litígios, que marcaram as alterações processuais do CPC/2015, há de se destacar, no caso concreto, que as partes já superaram, com a propositura da presente ação, as tentativas diretas e pré-processuais de solução da lide por acordo, o que sugere que a designação imediata de audiência de conciliação ou de mediação, com prazo de antecedência de, no mínimo, 30 dias e citação do réu, ao menos, 20 dias antes do ato designado (artigo 334, caput, CPC/2015), poderá importar a quebra do princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC/2015).
Assim, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação do réu para contestar o feito, em 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A citação do réu Banco C6 Consignado se fará através do seu portal eletrônico, vinculado ao seu domicílio judicial eletrônico.
Int.. - ADV: ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/SP) -
21/08/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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