TJSP - 0000484-41.2025.8.26.0389
1ª instância - Juiz das Garantias - 9ª Raj_Vara Regional das Garantias da 9ª Regiao Administrativa Judiciaria - Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000484-41.2025.8.26.0389 (processo principal 1507335-22.2025.8.26.0389) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - RODRIGO NOGUEIRA LIMA -
Vistos.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do investigado RODRIGO NOGUEIRA LIMA.
Sustenta, em síntese, que os requisitos necessários à segregação cautelar não estão presentes, vez que possui bons antecedentes e residência fixa.
O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (fls. 07/80).
O Juízo das Garantias declinou da competência (fl. 09).
DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
A recente decisão que decretou a prisão preventiva elencou os fundamentos que indicam a imprescindibilidade da medida (fls. 46/50 feito principal), não merecendo referida decisão qualquer reparo, uma vez que permanecem inalterados os fundamentos que levaram à manutenção dos autuados no cárcere.
Conforme bem destacado pelo Juízo que apreciou o flagrante: "A gravidade concreta da conduta é evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos com o custodiado: 800 porções de cocaína totalizando 754,87 gramas e 2.402 porções de maconha totalizando 6.182 gramas.
Tal quantidade, já fracionada e pronta para a venda (fotos de fls. 28/33), demonstra inequívoca finalidade mercantil e indica possível inserção do custodiado em organização criminosa voltada a prática de tráfico de drogas.
Além disso, a forma como os entorpecentes foram transportados, utilizando-se de veículo usado para transporte de aplicativo de passageiros para aparentar atividade lícita evidencia o emprego de sofisticação e dissimulação na prática delitiva, circunstâncias que agravam sobremaneira a conduta e denotam especial periculosidade do agente".
Não há qualquer fato novo trazido pela defesa capaz de ilidir os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva dos acusados.
No mais, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, muitas vezes, por si só, não são aptas a conduzirem à concessão da liberdade, com ou sem fiança.
Coaduna-se com este o entendimento do C.
Supremo Tribunal Federal (STF.
HC 98346 / PR - Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 02/06/2009).
Dessa forma, em que pesem as alegações do Ilustre Defensor, não há como conceder, neste momento, a liberdade provisória em favor dos acusados, tampouco como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, vez que estas se mostram insuficientes ao caso em comento.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
Oportunamente, arquive-se este incidente com as anotações necessárias.
Ciência ao MP.
Int. - ADV: EVANDRO LIMA PEDROSA (OAB 144152/MG), EVANDRO LIMA PEDROSA (OAB 144152/MG) -
04/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:13
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:38
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 13:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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