TJSP - 1021927-88.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021927-88.2025.8.26.0564 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veículos - SICOOB CREDCEG - Acolho a emenda à inicial, dispensando-se anotação por tratar-se de mero recolhimento de custas e despesas processuais.
No mais, CITE-SE a parte ré para que pague, em 15 (quinze) dias úteis, de forma atualizada, a quantia apontada na inicial, bem como os honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos (CPC, art. 701), ficando advertida de que haverá isenção de custas processuais se o pagamento for efetuado no prazo.
Acaso não efetue o pagamento ou não oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, precatória.
Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
Int. - ADV: ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP) -
21/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007917-66.2025.8.26.0361
Ione Sousa Gouveia Silva de Campos
Joao Donizeti de Campos
Advogado: Fernando Henrique Bolanho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 14:10
Processo nº 1010039-87.2024.8.26.0005
Maria Ester de Araujo Lopes
Albertina Marques
Advogado: Luisa Lopes Soares de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 11:42
Processo nº 0005539-57.2025.8.26.0361
Wagner Lopes Caprio
Cia de Alimentos Eireli
Advogado: Wagner Lopes Caprio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2023 12:11
Processo nº 1019768-49.2024.8.26.0002
Vulcabras Azaleia Ce Calcados e Artigos ...
Tania Vieira Comercio de Calcados Esport...
Advogado: Karine de Bacco Geremia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 17:04
Processo nº 0001516-59.2025.8.26.0073
Agromaitano Comercio de Produtos Agroecu...
Bravo Lima Agropastoril LTDA
Advogado: Jordana Maitano Garcia de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 22:00