TJSP - 1086175-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086175-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Vitória Vieira Vale -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, a qual, até o momento, não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Quanto à validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas não integrantes da cadeia da ICP-Brasil, registro que a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do parecer aprovado pelo Desembargador Corregedor Francisco Loureiro, publicado no DJE de 02/08/2024 (fls. 06/10), reconheceu a possibilidade de aceitação desses instrumentos, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos por quem a eles se oponha, em especial o Juiz de Direito, sem prejuízo de eventual análise jurisdicional quanto à autenticidade.
Com base nesse entendimento e em atenção ao poder geral de cautela, reputo prudente a exigência de elemento adicional de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documento complementar apto a corroborar a autenticidade da outorga (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: LUAN DA ROCHA MACHADO MAZZA (OAB 457610/SP) -
27/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1187815-80.2024.8.26.0100
Ligiane Silva de Azevedo Pinho
Banco Santander
Advogado: Andreia Nunes Barboza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 09:09
Processo nº 1002186-52.2025.8.26.0438
Ana Paula de Oliveira Felix
Banco Bmg S/A.
Advogado: Juliana Vieira Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 10:01
Processo nº 1001061-81.2025.8.26.0007
Itau Unibanco SA
Jose Alves Tenorio dos Santos
Advogado: Thiago Sawaya Klein
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 10:05
Processo nº 1001061-81.2025.8.26.0007
Jose Alves Tenorio dos Santos
Itau Unibanco SA
Advogado: Thiago Sawaya Klein
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 08:20
Processo nº 4001027-33.2025.8.26.0176
Ednilson Vieira de Oliveira
R &Amp; R Placas Mercosul Eireli
Advogado: Gabrielli Bochete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 13:00