TJSP - 1008232-19.2024.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008232-19.2024.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Viviane Aparecida Vieira -
Vistos.
A requerente postula alvará judicial para levantamento de verbas rescisórias, FGTS e outros direitos trabalhistas do falecido NILTON CARDOSO, seu companheiro em união estável por 30 anos, falecido em 11 de dezembro de 2022.
Fundamenta o pedido na Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81, que disciplinam o pagamento de valores devidos pelos empregadores a empregados falecidos, bem como no art. 725, VII, do Código de Processo Civil.
Alega que manteve união estável com o de cujus por 30 anos (08/12/1992 a 11/12/2022), reconhecida judicialmente nos autos nº 1002136-22.2023.8.26.0268, com sentença transitada em julgado em 23/01/2024.
Informa que solicitou administrativamente o pagamento das verbas rescisórias à requerida, que indeferiu o pedido sob alegação de necessidade de alvará judicial.
Devidamente intimada, a requerida juntou documentação técnica elaborada pelo Departamento de Recursos Humanos, sem impugnar os valores discriminados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Os três filhos do falecido compareceram espontaneamente aos autos e formalizaram termo de renúncia aos direitos sucessórios em favor da requerente.
Certificou-se a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS.
A Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, estabelece em seu art. 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário.
O art. 2º da mesma lei estende sua aplicação aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança de valor até quinhentas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando não existirem outros bens sujeitos a inventário.
A norma visa facilitar o acesso dos sucessores aos valores de pequena monta devidos ao de cujus, dispensando o moroso processo de inventário.
Estão preenchidos todos os requisitos legais para deferimento do alvará: a) Legitimidade Ativa: A requerente ostenta legitimidade como sucessora do falecido, considerando a união estável reconhecida judicialmente e a renúncia formal dos herdeiros descendentes. b) Ausência de Dependentes Previdenciários: Conforme certidão do INSS acostada aos autos, inexistem dependentes habilitados à pensão por morte. c) Renúncia dos Herdeiros Legais: Os três filhos do de cujus, únicos herdeiros necessários, compareceram espontaneamente e formalizaram renúncia expressa aos direitos sucessórios (fls. 39). d) Concordância da Devedora: A Prefeitura requerida não impugnou os valores discriminados no TRCT, limitando-se a apresentar documentação técnica confirmando os cálculos.
O procedimento de alvará judicial constitui medida de jurisdição voluntária que visa facilitar o acesso dos sucessores aos valores de pequena monta, dispensando o inventário quando preenchidos os requisitos legais.
Conforme recibo acostado às fls. 58, são devidos à requerente os valores rescisórios no montante de R$ 16.372,88 (dezesseis mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), discriminados de acordo com a legislação trabalhista aplicável.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por VIVIANE APARECIDA VIEIRA para conceder o ALVARÁ JUDICIAL com a seguinte determinação: DETERMINO à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA que proceda ao pagamento das verbas rescisórias do falecido NILTON CARDOSO no valor de R$ 16.372,88 (dezesseis mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme discriminação de fls. 58.
AUTORIZO o depósito dos valores na seguinte conta bancária: Banco: Bradesco; Agência: 1464; Conta Corrente: 18855-7; Titular: VIVIANE APARECIDA VIEIRA DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, considerando a natureza da ação e a gratuidade processual deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRO RAPHAEL ARANCIBIA DOS SANTOS (OAB 430901/SP) -
28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:08
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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11/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 15:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial
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21/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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