TJSP - 1001440-37.2024.8.26.0660
1ª instância - Vara Unica de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001440-37.2024.8.26.0660 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco de Lage Landen Brasil S.A. - Luiz Otavio Rondini -
Vistos.
A gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009).
Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece critérios de interpretação das normas que outorgam isenção tributária, ao passo em que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada das rendas públicas.
Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel.
Des.
ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). É por isso que a norma processual não pode imunizar o julgador de cotejar a declaração de insuficiência de recursos com os demais elementos dos autos para verificação da real situação financeira do interessado.
E no caso dos autos não foi apresentado qualquer elemento que permita realizar tal cotejo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família.
Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, (a)junte aos autos cópias dos seus três últimos contracheques; (b) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal), c) extratos bancários (sisbajud acusa a existência de cinco contas) e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; d) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, seu e de eventual cônjuge, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Fls. 214/215: Certifique a serventia.
Fls. 216/217: Manifeste-se a parte autora.
Oportunamente, tornem conclusos para sentença..
Intimem-se. - ADV: DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), JORGE LUIS ZANON (OAB 356080/SP) -
02/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 07:43
Juntada de Mandado
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16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 10:23
Concessão
-
16/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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