TJSP - 1500115-87.2024.8.26.0621
1ª instância - Criminal de Lorena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500115-87.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAY KAUAN DOS SANTOS - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenar RAY KAUAN DOS SANTOS, qualificado nos autos, por violação dos tipos penais previstos nos artigos 33, caput c.c § 4º, da Lei 11.343/06, e 16, § 1.º, inciso IV, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal, a uma pena total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, diária mínima.
Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que este respondeu solto durante toda a instrução, comparecendo a todos os atos processuais para os quais foi devidamente intimado.
Além disso, vem cumprindo regularmente as medidas cautelares anteriormente impostas (fls. 39/42).
Registro que tais medidas cautelares permanecem vigentes até o trânsito em julgado da presente sentença, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, nos termos em que foram decretadas, com fundamento no artigo 387, § 1.º, do Código de Processo Penal.
Custas pelo vencido.
Neste sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DESPROVI-DO. (...).
O pedido de Justiça Gratuita foi indeferido, pois o réu foi defendido por Advogado constituído. (...)". (TJSP; Apelação Criminal 1518882-91.2024.8.26.0228; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 21ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025).
Não obstante seja determinação legal prevista no artigo 50, § 3.º, da Lei 11.343/06, caso ainda não tenha sido realizado pela Autoridade Policial, em cumprimento das decisões (fls. 39/42); encaminhem-se as drogas e demais apetrechos apreendidos para destruição, observadas as normas pertinentes.
As munições apreendidas foram usadas e descartadas para confecção do laudo pericial, nada a apreciar com relação a elas.
Já, com relação à arma de fogo, apreendida na mesma oportunidade, determino a remessa ao Exército para as finalidades cabíveis, nos termos do que dispõe o artigo 25, da Lei 10.826/03.
Decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, ante as evidências de ser fruto da prática do vil comércio, forte no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/06.
Expeça-se o necessário com o trânsito em julgado.
A propósito: "DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DE-FENSIVO. (...).
Manutenção do perdimento dos valores apreendidos.
Ausência de provas da procedência lícita do numerário encontrado na posse do acusado.
Circunstâncias da apreensão que dão conta de sua obtenção através do comércio de entorpecentes. (...)". (TJSP; Apelação Criminal 1500405-72.2024.8.26.0631; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/11/2015; Data de Registro: 24/06/2025).
Após o trânsito em julgado: a) Considerando que o acusado está em liberdade, não será expedido o mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol.
CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, nos termos do Comunicado CG n.º 67/2025; b) Intime-se o acusado para pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 479, § 1.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2.º, do Código Eleitoral, c/c inciso III, do artigo 15, da Constituição da República; ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; e à autoridade policial, nos termos do artigo 72, da Lei 11.343/06, sobre a amostra para contraprova; e d) Adotadas as anotações e cautelas legais, com o cadastramento do processo de execução, arquivem-se.
P.I.C - ADV: SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP) -
04/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:02
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
21/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:44
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 18:30
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:28
Ato ordinatório
-
24/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:23
Evoluída a classe de 280 para 283
-
02/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:33
Recebida a denúncia
-
01/10/2024 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 03:25:00, Vara Criminal.
-
11/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:49
Recebida a denúncia
-
23/04/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 19:52
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2024 15:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:30
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 10:54
Expedição de Alvará.
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24/01/2024 10:28
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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24/01/2024 09:12
Mudança de Magistrado
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24/01/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:37
Juntada de Certidão
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24/01/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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