TJSP - 4000034-11.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000034-11.2025.8.26.0072/SP RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/AADVOGADO(A): JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB SP170960)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137)RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/AADVOGADO(A): JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB SP170960)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, em face do seu caráter infringente.
Como é cediço, os embargos declaratórios são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Mas a decisão atacada não contém tais defeitos.
Vale lembrar que a omissão referida na lei é sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi.
Não se trata, portanto, de omissão sobre argumento ou tese da parte, até porque estes podem ser rejeitados implicitamente.
Além disso, “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP, vol. 115/207).
No mesmo sentido: “Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso” (Enunciado Cível nº 35 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Comunicado nº 116/2010 D.J.E. de 03/12/2010).
Neste contexto, os embargos retratam mero inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento, sendo manifesto o caráter infringente, o que é inadmissível, pois “os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (STJ 1ª T. EdclAgRgREsp nº 10.270/DF, rel.
Min.
PEDRO ACIOLI, j. 28/08/1991).
Oportuno acrescentar que o processo tramita perante o Juizado Especial Cível, circunstância que demanda maior flexibilidade na análise dos pedidos, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 9.099/95, especialmente quando a parte autora litiga sem assistência de advogado, como ocorre no presente caso.
Nesse contexto, observa-se que constou expressamente na petição inicial como pedido a declaração de inexistência de débito referente aos mencionados meses.
Dessa forma, conforme expressamente consignado na sentença, ora embargada, uma vez declarado inexigível o débito, tal pagamento, realizado sem a correspondente prestação de serviços educacionais, caracteriza enriquecimento sem causa da instituição, devendo, portanto, ser restituído.
No mais, ciência à parte autora acerca da petição e documentos juntados pela requerida (evento 28).
Int. -
29/08/2025 12:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 11:06
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:32
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/08/2025 17:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 14:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2025 14:23
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:59
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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22/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 16:57
Juntada de Petição - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A / EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (SP103137 - ANTONIO CARLOS FARDIN / SP170960 - JULIANA MAZETTO MASSELLI)
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27/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:39
Determinada a citação
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26/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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