TJSP - 1020651-30.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 22:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 12:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 07:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 07:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/08/2023 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1020651-30.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Antonio Batarra - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que, compete à parte juntar aos autos documentos informativos relacionados à situação econômico-financeira, de natureza sigilosa, em formato digital no andamento do processo, com utilização da funcionalidade denominada "sigilo do documento" do porta e-SAJ, para que fique restrito aos advogados das partes habilitados nos autos, conforme Provimento CG 13/2023 e Arts.121-B e 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviços da E.Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ciente dessa responsabilização.
Fica desde já indeferido o benefício da gratuidade judiciária, caso não sejam apresentados os documentos exigidos nos itens "a", "b", "c" e "d" acima mencionados, podendo a parte recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de extinção.
Int. -
24/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 11:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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