TJSP - 1011131-28.2023.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011131-28.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Romario Francisco Almeida Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demandapara CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade durante o período de 06/01/2020 a 04/02/2025, em razão do reconhecimento por laudo pericial da insalubridade em grau máximo (40%), a ser apurado oportunamente mediante simples cálculo aritmético, observados os reflexos nas demais verbas de natureza salarial e a prescrição quinquenal.
A correção monetária, devida a partir do mês de referência de cada uma das parcelas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA-E, e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810 do STF, até dezembro de 2.021.
Deste marco em diante, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2.021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC (artigo 3º).
Eventual retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias deverá ocorrer da maneira enunciada na fundamentação.
Em razão da sucumbência parcial recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes.
Contudo em razão da vedação contida no artigo 85, §14º do CPC, de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, fixo-os em 10% do valor da causa, devidamente corrigido, para o procurador de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Observe-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: JÚLIO ALBERTO BOGSAN (OAB 391635/SP), KARLA APARECIDA VASCONCELOS A DA CRUZ (OAB 154465/SP) -
13/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 19:03
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:32
Ato ordinatório
-
22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 03:50
Suspensão do Prazo
-
29/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 16:44
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:18
Suspensão do Prazo
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25/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 02:24
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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20/10/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2023 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 21:56
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/10/2023 04:26
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:30
Deferido o Pedido
-
25/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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