TJSP - 0015618-68.2022.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015618-68.2022.8.26.0016 (processo principal 1015088-18.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andreia de Souza Oliveira - Sergio Mendes de Oliveira -
Vistos. 1) Fls. 74/76: Indefiro o pedido.
A exequente alega que o Detran não cumpriu a ordem deste juízo de transferir o veículo para o nome do réu, ora executado, exige que a exequente realize o procedimento comum de transferência do veículo, entregando os documentos exigidos pelo órgão.
Diferentemente do que alega a autora, não se vê a negativa do órgão de trânsito em cumprir a determinação deste juízo, porquanto a sentença de fls. 71/73 dos autos principais, proferida por este juízo, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de "determinar a expedição de alvará ao DETRAN para ser providenciada a transferência do veículo para o réu".
Com efeito, "o alvará é a autorização ou integração judicial, incidental ou autônoma, para a prática de determinado ato" (...) "não obriga a prática do ato nem o substitui, cabendo ao interessado praticá-lo". (GODINHO, Robson Renault.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Volume XIV: Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária.
São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 171 e 172).
No mesmo sentido, tem-se que "o alvará é uma ordem escrita de caráter administrativo, expedida por uma autoridade, para que se possa praticar um ato jurídico; mesmo quando expedido por autoridade judicial, o alvará mantém natureza administrativa.
Destina-se a autorizar ou permitir a prática ou a realização de um ato, como, por exemplo, o levantamento de uma quantia em dinheiro depositada num banco, ou a lavratura de uma escritura na qual haja interesse de incapaz, ou o suprimento de um consentimento, ou o suprimento de outorga conjugal para a prática de um ato.
Nesse sentido, o alvará será formalizado por meio da expedição de mandado judicial" (MAZZILLI, Hugo Nigro.
Disposições gerais - arts. 719 a 725.
Em: ALVIM, Angélica Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda; ASSIS, Araken de; e LEITE, George Salomão.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 833).
Tem-se assim que a sentença apenas supriu o consentimento do réu para a prática do ato, qual seja, a transferência do veículo do nome da autora para o nome do réu, não suprindo as demais obrigações administrativas para a realização da transferência exigidas pelo departamento de trânsito, que sequer foi parte no processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE.
ADMISSIBILIDADE.
CONDIÇÕES DA AÇÃO BEM CONFIGURADAS.
SOCIEDADE UNIPESSOAL EXTINTA.
RECURSO PROVIDO.
Apelação.
Alvará judicial.
Alienação de automóvel em nome da pessoa jurídica.
Autorização para transferência da titularidade do bem perante o órgão competente.
Admissibilidade.
Legitimidade ad causam e interesse processual do autor.
Transferência da propriedade pela tradição que não exime o autor da obrigação de diligenciar para a regularização da titularidade do bem perante o Detran.
Condições da ação bem configuradas.
Sociedade unipessoal extinta.
Bens transferidos ao único sócio.
Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1003551-31.2023.8.26.0368; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Monte Alto -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2024; Data de Registro: 24/08/2024) Deste modo, a exequente deverá cumprir as demais exigências do órgão, servindo a sentença apenas e tão somente ao suprimento do consentimento do executado quanto à transferência do veículo. 2) No que tange ao bloqueio de fls. 82/85, tendo em vista o decurso de prazo para impugnação pelo executado, decorrido prazo recursal da presente decisão, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente, no respectivo valor de R$ 85,42, com atualização. 3) Para fins de emissão pela Z.
Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, intime-se a parte interessada para que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, das EE.
Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 20/02/2017, apresente o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS > Formulário de MLE > Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo ainda especificar, no campo observações, a quem pertence a conta bancária a que se destina o depósito (parte ou advogado), com o respectivo número do CPF ou CNPJ.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento". 4) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Frise-se que é ônus da parte exequente manter atualizado o cálculo do débito.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO APARECIDO DE ARAUJO (OAB 267188/SP), MARLI DO CARMO SILVA AMORIM (OAB 341318/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 18:42
Bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:23
Expedição de Carta.
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13/08/2024 10:22
Expedição de Carta.
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13/08/2024 10:19
Expedição de Carta.
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05/06/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 23:26
Suspensão do Prazo
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16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 13:54
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 10:57
Expedição de Carta.
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30/01/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 21:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2023 05:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2023 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2023 09:22
Conclusos para decisão
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08/12/2022 22:06
Suspensão do Prazo
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03/12/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2022 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2022 15:26
Expedição de Carta.
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11/10/2022 15:26
Expedição de Carta.
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27/09/2022 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2022 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2022 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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