TJSP - 4000116-18.2025.8.26.0274
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:47
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000116-18.2025.8.26.0274/SP AUTOR: MARGARIDA SONIA DA SILVAADVOGADO(A): GISLAINE DOS SANTOS CORREIA (OAB SP459710) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O caso é de indeferimento da liminar intentada.
No caso em análise, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
A autora alega protesto indevido no valor de R$ 397,85, mas não juntou aos autos qualquer certidão de protesto emitida por tabelionato competente, tampouco qualquer documento emitido pelo Banco do Brasil que comprove o alegado risco de encerramento de sua conta bancária.
Destaco, ainda, que a própria inicial afirma que o protesto foi efetivado há mais de dois anos, o que demonstra ausência de urgência contemporânea e evidencia que a situação, embora possivelmente danosa, não é recente e emergencial, tendo havido tempo razoável para o ajuizamento da ação sem o risco de perecimento do direito.
Importa assinalar, ainda, que a simples existência de um protesto de pequeno valor, como o mencionado, não autoriza, legalmente, o encerramento unilateral de conta bancária por parte da instituição financeira, sobretudo quando utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
Tal conduta, se efetivada, poderia configurar violação a diversos preceitos do Código Consumerista.
Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do fumus boni iuris nem do periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por fim, considerando que se trata de demanda envolvendo instituição financeira, cuja consulta aos sistemas processuais revela ausência de histórico de composições em demandas similares; e que a controvérsia envolve questão eminentemente jurídica, com aplicação de teses já pacificadas pela jurisprudência, dispenso a realização da audiência em comento, com fundamento no art. 334, § 4º, I, do CPC, uma vez que demonstrada a improbabilidade de obtenção de acordo.
Ressalto, contudo, que caso a ré manifeste expressamente interesse na realização de sessão conciliatória, esta será oportunamente designada, observando-se o disposto no referido dispositivo legal.
Ante o exposto, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Com a juntada de contestação, intime-se a parte requerente para oferecer impugnação (réplica), em igual prazo. -
21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARGARIDA SONIA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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