TJSP - 0062961-58.1976.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0062961-58.1976.8.26.0053/01 (apensado ao processo 0062961-58.1976.8.26.0053) (053.76.062961-9/00001) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Desapropriação - Paulo Francisco Spina - - Francisco Antonio Barleta - - Eunice Finotti Spina - Para fins de intimação - Execução nº 2005/013184
Vistos. Às fls. 99/100, a Fazenda Pública reiterou o pedido de intimação dos exequentes para pagamento da verba honorária decorrente da sucumbência nos Embargos à Execução, conforme requerido às fls. 68/69.
Os exequentes foram intimados em 18/07/2024 (fls. 86), mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação e não efetuaram o depósito do valor devido (fls. 87).
Nova intimação foi realizada em 31/01/2025, conforme despacho de fls. 88 e certidão de fls. 91.
Contudo, às fls. 94, os exequentes noticiaram substabelecimento sem reservas, o que levou a Municipalidade a requerer que as intimações sejam direcionadas aos advogados indicados nas fls. 94/95, conforme a representação atual de Paulo Francisco Spina, Francisco Antonio Barleta e Eunice Finotti Spina.
A Fazenda Púbica apresenta os cálculos atualizados em anexo, apontando o valor de R$ 6.000,40 como devido em 26/03/2025, e requer a intimação dos exequentes para pagamento espontâneo no prazo de 15 dias.
Em caso de inadimplemento, solicita a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §§1º, 2º e 3º do CPC, incluindo multa, honorários advocatícios e penhora de bens e contas bancárias.
Por fim, requer que, não havendo pagamento voluntário, seja desde já determinado o bloqueio do valor via sistema BacenJud, indicando os respectivos CPFs dos exequentes conforme consta nas fls. dos autos principais. Às fls. 107/108, Jonil Cardoso Leite Filho apresenta manifestação com base na decisão de fls. 96/97 e na petição de fls. 99/100.
Informa que, conforme consta às fls. 185 do processo principal, os expropriados Paulo Francisco Spina e Francisco Antônio Barleta firmaram acordo solicitando a exclusão deste último do feito, com prosseguimento da ação exclusivamente em nome de Paulo Francisco Spina.
A exclusão foi formalizada por meio de escritura definitiva, cuja cópia foi anexada.
Em relação a Eunice Finotti Spina, esclarece que é esposa de Paulo Francisco Spina, casada sob o regime da separação total de bens.
Por esse motivo, sustenta que tanto a indenização quanto a responsabilidade decorrente da presente ação são exclusivamente atribuídas a Paulo Francisco Spina.
Menciona que o crédito a ser pago pela Municipalidade é de titularidade exclusiva do expropriado Paulo Francisco Spina.
Desse montante, deverá ser reservada a quantia correspondente a 15% para o pagamento dos honorários advocatícios.
Em relação à petição de folhas 99/100, o patrono informa que não representa mais nenhuma das partes envolvidas no processo.
Por esse motivo, requer que futuras intimações sejam direcionadas à Dra.
Camila Jarnicki Olivi, inscrita na OAB/SP sob o nº 262.203, para que se manifeste sobre o pedido apresentado. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para fixação de obrigação de fazer ou obrigação de pagar, de valor controverso que se tornou incontroverso ou de litisconsorte que, por alguma razão, não foi incluído quando do cumprimento na Vara de origem.
Ocorre que o pedido desborda os limites de competência dessa Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estabelecido pelo artigo 2º do CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM 2.702/2023 (DJE 30/06/2023), senão vejamos: Art. 2º - A UPEFAZ será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (grifo nosso) Por sua vez, o parágrafo 3º, do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, com redação dada pelo Provimento CSM 2.702/2023, estabelece que compete ao juízo de origem a análise dos pedidos de cumprimento em que haja necessidade de prolação de sentença, ainda que homologatória, nos seguintes termos: § 3º - Caso o processo já esteja em curso na UPEFAZ, compete ao juízo das Varas da Fazenda Pública da Capital a análise de cumprimento de sentença autônomo, ainda que meramente homologatório, mesmo na hipótese de expedição de precatório anterior de valor incontroverso em favor do mesmo ou de outro litisconsorte do processo originário. (grifo nosso).
Assim sendo, reconheço a incompetência da UPEFAZ para o processamento do pedido e determino o arquivamento do presente incidente, instaurado equivocadamente pela parte.
O interessado deverá apresentar o pedido de cumprimento de sentença perante a Vara de origem, através de incidente digital de cumprimento de sentença por distribuição LIVRE, instruído com todos os documentos necessários ao adequado conhecimento do pedido.
Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017: A) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Inicial de 1º Grau; B) Preencher os campos Foro e Competência; C) No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença; D) Preencher os campos Assunto principal, Outros assuntos e Valor da ação.
Transitada em julgado a sentença destes embargos, não havendo mais nada a deliberar nestes autos, remetam-se ao arquivo.
Intime-se. - ADV: CAMILA JARNICKI OLIVI (OAB 262203/SP), CAMILA JARNICKI OLIVI (OAB 262203/SP), CAMILA JARNICKI OLIVI (OAB 262203/SP), CAMILA JARNICKI OLIVI (OAB 262203/SP), JONIL CARDOSO LEITE FILHO (OAB 71219/SP) -
01/09/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 01:50
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:27
Deferido o Pedido
-
14/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:14
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/06/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 01:54
Suspensão do Prazo
-
07/02/2024 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 17:22
Deferido o Pedido
-
21/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 19:20
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
23/07/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2010 00:00
Proferido Despacho
-
29/04/2010 00:00
Apensado ao processo
-
29/04/2010 00:00
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2005
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004468-54.2024.8.26.0323
Claudio Rubens dos Santos Pinheiro
Banco Votorantims/A
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 03:39
Processo nº 1080754-34.2022.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Aline Machado de Paula
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2022 16:05
Processo nº 1189953-20.2024.8.26.0100
Kristos Athanasios Vozikis
Ekaterini Georgios Voziki
Advogado: Alexandre Patera Zani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 10:10
Processo nº 1003011-28.2024.8.26.0568
Marcio Guilherme Vidolin
Ipanema Complexo Esportivo LTDA
Advogado: Guilherme Costa Agostineto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 13:13
Processo nº 1013602-71.2024.8.26.0302
Banco Santander
Oliveira &Amp; Bernandes Ortodontia LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2024 03:01