TJSP - 1002413-65.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002413-65.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gwl Empreendimentos Ltda - - Lucia Pereira Tozetti - Cbr 057 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro -
Vistos.
GWL Empreendimentos Ltda., e Lúcia Pereira Tozetti, ajuizaram a presente ação de produção antecipada de provas em face de CBR 057 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Cyrela Brazil Realty S.A.
Empreendimentos e Participações, alegando, em breve suma, que firmaram negócio jurídico de permuta de imóveis, mediante o qual se comprometeram a transferir área total de 1.500 m², sendo 750 m² em permuta por unidades autônomas e 750 m² pagos em moeda corrente.
As tratativas foram materializadas em instrumentos particulares e escrituras públicas, nos quais sempre se manteve a premissa negocial de que seriam entregues às autoras 750 m² em unidades autônomas de natureza comercial.
Contudo, relatam que a partir de documento denominado Termo de Transação para Escolha de Unidades, datado de 19 de novembro de 2020, verificou-se desvio da premissa original, pois a soma das áreas das unidades entregues resultou em apenas 726,29 m², revelando diferença de 23,71 m² em relação ao contratado, o que acarretou prejuízo estimado em R$ 201.535,00, considerando o valor pactuado por metro quadrado.
Alegam, assim, que houve descumprimento contratual e enriquecimento sem causa das rés.
Sustentam que a produção de provas é necessária para apuração técnica da real metragem das unidades entregues, viabilização de eventual autocomposição ou instrução de futura ação indenizatória ou revisional.
Ao final, requerem a citação das rés, a homologação dos documentos juntados como prova, a realização de perícia de engenharia com vistoria nas unidades recebidas, o depoimento pessoal dos representantes legais das rés, a exibição de contratos, aditivos, escrituras públicas, plantas e documentos correlatos (fls. 01/17).
Juntaram documentos.
Decisão de fls. 178 determinando a citação das rés para apresentarem resposta, sob pena de revelia.
As rés compareceram aos autos afirmando: (i) a irregularidade do rito processual, vez que adotado o procedimento ordinário comum ao invés do procedimento previsto para as ações de produção antecipada de provas; (ii) a inadequação dos pedidos de exibição de documentos, posto que acessível à parte, e depoimento pessoal dos representantes das empresas, vez que as autoras insurgem-se quanto a metragem de unidade imobiliária, questão de aspecto técnico; (iii) houve quitação expressa das obrigações em escritura de confissão de dívida e dação em pagamento; (iv) não há urgência no pleito; (v) os instrumentos e escrituras públicas foram celebrados entre as autoras e CBR 057, inexistindo pertinência subjetiva para inclusão da requerida Cyrela no polo passivo.
Postulam o indeferimento da petição inicial ou, subsidiariamente, a delimitação do objeto da ação e indeferimento das provas manifestação impertinentes. É o breve relatório.
Decido.
Com razão as rés quanto ao equivocado rito que se seguiu no presente feito.
Tratando-se de ação de produção antecipada de provas, impõe-se a adoção do procedimento previsto no art. 381 a 383 do CPC.
Do mesmo modo, não há razão para determinar às rés a juntada de documentos.
Isso porque a questão objeto da presente ação de produção antecipada de provas está diretamente ligada ao suposto inadimplemento das rés quanto a metragem das unidades entregues às autoras, cuja apuração demanda realização de prova pericial.
Caberá ao perito solicitar às partes a apresentação dos documentos necessários para elaboração do laudo, inclusive, documentação eventualmente ainda não acostada aos autos.
E porque a questão é exclusivamente técnica, demandando a produção de prova pericial, não há pertinência para o depoimento pessoal dos representantes das rés.
Ademais, vale frisar que o procedimento de produção antecipada de provas não tem por finalidade o esgotamento de provas, visto que se trata de procedimento preparatório para eventual e futura ação.
Rejeito a alegação de falta de interesse por terem as autoras dado "quitação" às rés.
As autoras afirmam que a metragem das unidades recebidas por permuta foram inferiores aquelas estabelecidas nos instrumentos e escrituras públicas.
Ou seja, a quitação corresponde àquela metragem estipulada e que as autoras afirmam não terem sido observadas.
Não pretendem as autoras alterar os termos do negócio jurídico estabelecido entre as partes, mas apenas certificar-se de que a metragem a elas transferida em virtude da permuta corresponde aquela efetivamente estipulada nos instrumentos contratuais.
A ré Cyrela, por ser a única sócia da corré CBR 057, também tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito.
Tanto que, conjuntamente, outorgaram procuração ao(s) patrono(s).
Pois bem.
Prevê o art. 381 do CPC: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Na hipótese, em consonância com as ponderações acima expostas, reputo presentes, em parte, os requisitos legais, motivo pelo qual defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
Candido Padin Neto que deverá ser intimado para estimar os honorários em 15 dias.
O custeio da prova caberá às autoras (art. 95 do CPC).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, §1º, II e III, do CPC.
Impende consignar que no presente procedimento não se admitirá defesa, como exposto no art. 381, §4°, do CPC.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: CARLOS CESAR VIEIRA DE CARVALHO (OAB 320134/SP), CARLOS CESAR VIEIRA DE CARVALHO (OAB 320134/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP) -
25/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 20:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 17:53
Expedição de Carta.
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09/04/2025 17:53
Expedição de Carta.
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09/04/2025 17:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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