TJSP - 1011043-55.2022.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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19/09/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliano Rocha Braga (OAB 20716/BA) Processo 1011043-55.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Rafael Souza Oliveira -
Vistos.
O feito iniciou-se como alimentos gravídicos, prosseguindo como investigação de paternidade cc alimentos uma vez noticiado o nascimento da criança. À fl. 110, a parte autora informou ter se mudado para endereço localizado no município de São Francisco de Assis do Piauí, Estado do Piauí.
Cabe notar que o requerido também reside não reside nesta Comarca, mas no Estado da Bahia.
Muito embora relativa a competência territorial, a regra do art. 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que visa proteger os interesse dos menores, é absoluta, devendo, portanto, prevalecer o foro do menor e de seu representante legal como competente, ainda que a mudança de domicílio se dê no decorrer do processo.
Ante a existência de regra especial, emanada do ECA, sobrepõe-se esta à regra geral do CPC, priorizando os interesses do menor.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO GENITOR QUE EXERCE A CUSTÓDIA DO MENOR.
APLICAÇÃO DO ART. 147, I, DO ECA. 1.
Demanda distribuída originariamente à 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga, domicílio da guardiã judicial da menor.
Determinação de redistribuição dos autos para a Comarca de Porangaba, onde a genitora da criança estaria atualmente domiciliada. 2.
Competência para dirimir questões referentes a menor que é do foro do domicílio do genitor que tem o filho em sua companhia.
Inteligência do artigo 147, I, do ECA e da Súmula nº 383 do C.
STJ. 3.
Guardiã que reside com a filha na Comarca da Itapetininga, onde a filha também estuda.
Município em que ambas passam os finais de semana que não constitui seu domicílio. 4.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga. (TJ-SP - CC: 00092656020228260000 SP 0009265-60.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/05/2022)"; "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE GUARDA.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DIANTE DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO.
Possibilidade.
Necessidade de observância do juízo imediato.
Inteligência do art. 147, I, do ECA.
Guarda de fato exercida pelo genitor do infante.
Competência do foro de seu domicílio, onde o menor exerce, regularmente, suas atividades.
Solução que se afigura mais benéfica, facilitando o pleno acesso à justiça.
Observância do superior interesse da criança.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 383 do STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP - CC: 00395024820208260000 SP 0039502-48.2020.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/01/2021)"; "Conflito Negativo de Competência Ação revisional de alimentos c.c regulamentação de visitas - Demanda envolvendo direito de menor - Prevalência do princípio do juiz imediato sobre a perpetuatio jurisdictionis quando se discute interesse de menor - Competência territorial absoluta - Flexibilização da perpetuatio jurisdictionis -Aplicação dos arts. 53, II, do CPC e 147, I, do ECA - Inteligência da Súmula nº 383, do STJ Precedentes - Conflito procedente Competente MM.
Juízo suscitante. (TJ-SP - CC: 00170391520208260000 SP 0017039-15.2020.8.26.0000, Relator: Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 29/07/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/07/2020)".
Diante do exposto, declino da competência para atuar neste feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Conceição do Canindé, Estado do Piauí, tendo em vista que o município de domicílio do menor, São Francisco de Assis do Piauí, é cidade-termo da referida Comarca.
Suscitado conflito negativo de competência, serve esta como razões de decidir.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição conforme acima.
Intime-se. -
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 06:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:44
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 16:58
Conciliação infrutífera
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08/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:03
Expedição de Carta.
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04/11/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 15:54
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/02/2023 04:30:00, 3ª Vara Cível.
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04/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2022 20:26
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 20:26
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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