TJSP - 4019172-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019172-74.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EDIPO CARDOSO DE MOURAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Além das garantias materiais, o Código de Defesa do Consumidor concedeu ao consumidor prerrogativas processuais, como a de poder propor a ação no seu domicílio (CDC 101, I). O intuito do legislador foi facilitar o exercício do direito de ação do consumidor, o que beneficiou notadamente os mais pobres que, antes, tinham de ajuizar a ação no domicílio do réu e arcar com as despesas daí decorrentes. No caso em exame, a parte autora, que reside em Vila Boa/GO, contratou advogado particular e ajuizou a ação nesta Capital, em vara comum e não no juizado especial cível, onde o réu está domiciliado, sem especificar a causa determinante da necessidade de procurar Comarca diversa da que reside e de aqui postular os seus direitos. Ao agir desta forma, adotou conduta contraditória, incompatível com a alegação de pobreza, na medida em que postular em Comarca ou Estado diverso do que reside acarreta gastos desnecessários.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento do benefício.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira da agravante.
Renúncia ao foro privilegiado do consumidor que é incompatível com a alegação de escassez financeira.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081545-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada, mediante petição padronizada.
A situação dos autos é peculiar.
A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro Estado.
O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela uma condição financeira para suportar as despesas do processo.
A agravante reside no Estado de Santa Catarina e propôs a ação no Estado de São Paulo.
Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições financeiras de suportar as despesas do processo.
Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública.
Precedentes da Turma julgadora.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044688-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) Em julgado recente, entendeu o TJSP que, embora a contratação de advogado particular e a preferência pelo ajuizamento da ação na vara Cível comum, em vez do Juizado Especial Cível, não sejam motivos suficientes para o indeferimento da gratuidade, "tais elementos reunidos e em conjunto com a recorrente repetição dessa conduta por diversas partes em processos da mesma natureza, por distintos advogados, mais a notória atuação do Numopede, levam à convicção sobre o flagrante abuso de direito e de que se está permitindo a utilização do Poder Judiciário abarrotado há tempos pela invencível carga de processos, além daqueles ajuizados dia a dia, inclusive da mesma natureza para obtenção de vantagens indevidas, pela utilização de subterfúgios, sob o pálio da gratuidade, para o direcionamento de ações em determinados Foros, a fim de alcançar resultado mais vantajoso nas demandas judiciais, ferindo de morte os arts. 5º e 6º, do CPC e a própria natureza do instituto da gratuidade de Justiça, que é facilitar o acesso ao Judiciário, como parte integrante, e relevante, do acesso da parte à Justiça.
Ainda sobre essa questão, destaco que o art. 99, § 4º, do CPC, dispõe que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (grifei), o que significa dizer que, havendo mais elementos, este poderá sim ser utilizado, em conjunto com os demais, para fundamentar o indeferimento da benesse.
Em suma, não impede, mas também não autoriza indiscriminadamente. (AI 2049109-12.2024.8.26.0000).
Ainda nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ajuizamento da ação fora do domicílio do autor, a despeito da prerrogativa contida do Código de Defesa do Consumidor.
Gastos de deslocamento que devem ser considerados.
Observância da orientação do NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Comunicado CG Nº 02/2017.
Agravante que, intimada, não comprovou suficientemente sua alegada hipossuficiência econômica.
Valor da causa, ademais, que não gerará taxas judiciárias expressivas.
Decisão mantida por suas próprias razões.
RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050224-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A presunção de veracidade da alegação de pobreza, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, cede diante da existência de indícios que indiquem que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência.
Assim, indefiro a gratuidade processual. Recolha a parte autora as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Paulo, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIPO CARDOSO DE MOURA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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