TJSP - 1007646-49.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007646-49.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Normelia Santos Lopes Souza -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Locação c/c Cobrança de Diferenças de Aluguel ajuizada por NORMÉLIA SANTOS LOPES SOUZA em face do SERVIÇO DE SAÚDE DE SÃO VICENTE SESAV.
A autora afirma ser proprietária do imóvel localizado na Avenida Célula Matter, nº 940 (nº 1050 no IPTU), Parque Continental, São Vicente/SP, objeto de contrato de locação firmado com o SESAV desde 2009, com sucessivos aditamentos e renovações, sendo o último contrato celebrado em 22/09/2021.
Informa que o valor originalmente pactuado foi de R$ 5.323,00 mensais, com previsão expressa de reajuste anual pelo INPC ou outro índice autorizado.
Narra que, desde a celebração do último termo aditivo, o valor do aluguel permanece inalterado, pois a ré se recusa a realizar o reajuste anual previsto contratualmente.
Tal recusa estaria fundamentada em Decretos Municipais (nº 6.185/2023, 6.487/2024 e 6.747/2025), que suspenderam reajustes contratuais em contratos nos quais o Município figure como contratante, até 31/12/2025.
Destaca, entretanto, que o contrato foi firmado com o SESAV e não diretamente com o Município de São Vicente, não se aplicando a restrição dos decretos municipais à relação contratual em questão.
Alega que, apesar de apresentar anualmente propostas de reajuste e laudos de avaliação, todos os pedidos têm sido reiteradamente negados.
Inclusive, em 2024, apresentou laudo de avaliação atestando que o valor de mercado do aluguel seria de R$ 8.563,52, valor superior ao atualmente recebido.
Sustenta que a manutenção do valor original, sem reajuste, gera desequilíbrio contratual e prejuízo financeiro, caracterizando enriquecimento sem causa por parte da ré, que permanece com a posse do imóvel para fins institucionais.
Diante disso, formula pedido de tutela provisória de urgência para fixação provisória do aluguel com base no laudo particular apresentado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a autora tenha apresentado elementos que indicam a plausibilidade do direito à revisão do valor do aluguel, especialmente diante da previsão contratual de reajuste anual e da inércia da requerida em promover os reajustes pactuados, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a efetiva presença do requisito do perigo de dano ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A narrativa exposta na inicial limita-se a afirmar que a defasagem do valor do aluguel acarreta prejuízo patrimonial à autora, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e circunstanciada a existência de situação emergencial apta a justificar a imediata intervenção judicial.
Não há nos autos elementos que evidenciem que a manutenção do valor atual do aluguel, até o julgamento definitivo da demanda, possa comprometer gravemente a subsistência da autora, a manutenção do imóvel ou mesmo colocar em risco o resultado útil do processo.
Ressalte-se que, tratando-se de obrigação de cunho eminentemente patrimonial, eventual diferença de valores poderá ser devidamente apurada e compensada ao final, caso reconhecido o direito à revisão pretendida.
O deferimento de tutela de urgência pressupõe situação em que o retardamento da prestação jurisdicional possa acarretar dano irreversível ou de difícil reparação, circunstância não evidenciada no caso concreto.
O prejuízo alegado, embora relevante sob a ótica econômica, é de natureza reparável, não havendo demonstração de que a autora esteja privada de meios de subsistência ou exposta a risco iminente de lesão grave que não possa ser mitigada pela eventual procedência do pedido ao final do processo.
Diante do exposto, ausente o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
CITE-SE o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. - ADV: ANDREIA DE AQUINO FREIRE SOUZA (OAB 288670/SP) -
13/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:12
Recebida a Emenda à Inicial
-
15/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:30
Evoluída a classe de 12154 para 7
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18/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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