TJSP - 1012579-57.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012579-57.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A contra EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, postulando a autora seja a ré condenada a lhe indenizar, regressivamente, o valor de R$11.093,94 que despendeu para ressarcir um de seus segurados que tiveram danos em seus aparelhos eletroeletrônicos em decorrência de distúrbios elétrico na rede de distribuição administrada pela ré.
Aduz que houve falha prestação de serviço (fornecimento de energia elétrica), expõe os fundamentos jurídico legais na alegada condição de sub-rogada, sustenta a incidência do CDC e deduz a pretensão, baseando-se na responsabilidade objetiva da ré.
DELIBERO.
I Não há razão para que a ação tramite neste foro da Comarca de Taubaté, estando ambas as partes estabelecidas em Comarca(s) diversa(s).
A tese definida no julgamento do tema repetitivo n. 1182 no C.
Superior Tribunal de Justiça preceitua que: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Partindo-se disso, o ajuizamento da demanda nesta Comarca apenas por ser aqui o domicílio da pessoa segurada (física ou jurídica) não se justifica.
E, como desdobramento inevitável disso, configura-se então uma quebra de regra afeta a competência funcional, que é absoluta e pronunciável de ofício a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC) (TJSP Conflito de Competência n. 0001754-16.2019.8.26.0000; Rel: Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci; Câmara Especial; j: 11/02/2019; Conflito de Competência n. 0010120-73.2021.8.26.0000; Rel: Des.
Magalhães Coelho; Câmara Especial; j: 03/05/2021; Conflito de Competência n. 0024836-71.2022.8.26.0000; Rel: Des.
Issa Ahmed; Câmara Especial; j: 03/08/2022).
A consideração a ser feita é de que (...) A legislação processual concede a opção ao autor de propor a demanda numa das hipóteses previstas no dispositivo acima indicado (art. 100, do Estatuto Adjetivo), não podendo, porém, inobservar as limitações estabelecidas, ficando ao seu alvedrio intentar ação onde melhor lhe aprouver fora daqueles casos, unicamente no interesse dos causídicos que patrocinam a causa ou vantagens outras. (...) Ora, a definição não é de foro, mas de juízo (varas), razão pela qual não se trata de competência de foro, mas sim funcional, de juízo, e, consequentemente, absoluta.
Seguindo esse parâmetro, não resta dúvida de que a declinação de juízo pode ser deduzida de ofício, reiterando o caráter funcional e absoluto da divisão encetada por aquelas normas. (TJSP AI n. 2037908-09.2013.8.26.0000; Rel: Francisco Thomaz; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 15/01/2014). É válido acrescentar que, (...) tratando-se de competência absoluta, afasta-se a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, critério próprio para reger a competência relativa (art. 87 da Lei Adjetiva atual art. 43 do novo Cód.Pr.Civ. vide desta Câmara Especial: CC 0032335-92.2011 -Rel.
Des.
MARTINS PINTO, j. 25-7-2011, e CC 0060068-33.2011 -Rel. o muito saudoso Des.
José Geraldo BARRETO FONSECA, j. 8-8-2011). (TJSP Conflito de Competência n. 0019632-56.2016.8.26.0000; Rel: Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Comarca: São Paulo; Câmara Especial; j: 27/06/2016).
Daí, inclusive, a regra legal trazida pela Lei n. 14879/2024 no Código de Processo Civil: (art. 63, §5º, CPC): O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Em matéria de competência funcional, não é dada às partes a possibilidade de alteração em cláusula de eleição de foro/juízo.
AI n. 2240206-77.2019.8.26.0000 (TJSP); Rel: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; j: 12/02/2020; EMENTA: Exceção de incompetência Execução de título extrajudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário Cláusula de eleição de foro elegendo o Foro Central da Comarca da Capital/SP para dirimir os conflitos Impossibilidade Em que pese a possibilidade de alteração das regras de competência territorial, em cláusula de eleição de foro, não se admite a deliberação das partes sobre as regras de competência funcional, elegendo um dentre os juízos que compõem o respectivo Foro Competência funcional com natureza absoluta sendo, portanto, inderrogável. (...).
No caso, nem os fatos que constituem a causa de pedir definem a competência deste juízo, devendo prevalecer os elementos objetivos subjacentes entre os litigantes e seus endereços/domicílios.
Ou seja: a tramitação aqui estaria marcada pela aleatoriedade.
Declaro, pois, a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processamento da ação.
II Dê-se ciência à autora e, após, decorridos 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos ao Distribuidor local para redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital/SP.
III Int. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP) -
28/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:23
Declarada incompetência
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28/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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