TJSP - 1014955-38.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014955-38.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Hugo Cesar Pacheco dos Reis - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apresar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contesto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante pra que comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
15/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 16:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007402-31.2025.8.26.0496
Justica Publica
Lucas Leite Nunes
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 06:41
Processo nº 1005271-51.2018.8.26.0451
Banco do Brasil S/A
Vertti Villari Confeccao LTDA ME ( Na Pe...
Advogado: Etevaldo Ferreira Pimentel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2018 15:12
Processo nº 1005271-51.2018.8.26.0451
Vladimir Bassan
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 10:37
Processo nº 1014938-06.2019.8.26.0361
Suelia Souza Matos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Henrique Costa Lopes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2020 09:35
Processo nº 1014938-06.2019.8.26.0361
Suelia Souza Matos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Henrique Costa Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00