TJSP - 1096180-62.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096180-62.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Tereza Salione -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal.
Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa.
Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Por fim, já decidiu o Col.
STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução".
O Eg.
TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Nestes termos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NÃO O ACOLHO.
Intimem-se. - ADV: MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39842/SP) -
01/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 22:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 04:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 15:28
Julgada Procedente a Ação
-
24/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 12:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001780-45.2023.8.26.0068
Cred Popular Microcredito
Joselita Marcos dos Santos
Advogado: Claudia Maria Carvalho do Amaral Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2023 17:32
Processo nº 1001028-63.2024.8.26.0060
Zenilda Barbosa da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 10:05
Processo nº 4001749-73.2025.8.26.0562
Maria Luisa de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 16:05
Processo nº 1001028-63.2024.8.26.0060
Zenilda Barbosa da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 09:32
Processo nº 1038398-07.2021.8.26.0602
Banco Santander
Kaique Augusto Mourao
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2021 12:15