TJSP - 1003513-53.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003513-53.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Jatobá - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.115/117: Diante da certidão atualizada juntada, INDEFIRO o requerimento de fls.6, item "4º", para a penhora do próprio imóvel, nada obstante a natureza da obrigação em questão.
Embora seja certo que a dívida segue o próprio bem como sendo sua principal garantia, inclusive em caso de transmissão (art. 1345, Código Civil), o fato é que a hipótese não se subsume ao que dispõe a Súmula n. 478 do C.STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário..
A situação aqui tratada, diferentemente daquela verificada em mera constituição de garantia hipotecária, é de transferência de propriedade (resolúvel) à instituição financeira credora fiduciária (art. 22 da Lei n. 9514/97), o que implica afirmar que o bem não está sob o domínio exclusivo da parte devedora e, também, que não é mero objeto de garantia; e, além disso, a financeira nem integra o polo passivo porque nem há fundamentos para a imputação de responsabilidade a ela.
Destaco, dentre vários: TJSP - AI n. 2087163-47.2024.8.26.0000; Rel:Adilson de Araujo; j: 17/04/2024); EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS).
PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CABÍVEL PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DESPESA CONDOMINIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO IMPROVIDO. 1.- Se o proprietário fiduciário não integra a lide, não há razão para que seu bem imóvel seja atingido pela penhora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, extrapolando os limites subjetivos da demanda. 2.- Todavia, é cabível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em razão de despesas condominiais a que deu causa, ainda que se trate de imóvel alienado fiduciariamente, conforme autorização do art. 835, XII, do CPC." TJSP - AI n. 2013063-24.2024.8.26.0000; Rel:Luis Roberto Reuter Torro; j: 08/04/2024); EMENTA: "Agravo de Instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte agravante.
Penhora de imóvel alienado fiduciariamente.
Imóvel que não integra o patrimônio pessoal do executado.
Apenas os bens do devedor, presentes e futuros, respondem pelo cumprimento de suas obrigações.
Dívida exigida pelo condomínio, ainda que ostente natureza "propter rem", não pode ensejar a penhora do imóvel onerado com alienação fiduciária.
Limitação de eventuais direitos aquisitivos dos devedores.
Credor fiduciário não integra o polo passivo da demanda.
Constrição de imóvel de sua titularidade.
Inadmissibilidade.
Violação da garantia constitucional do devido processo legal.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." II - Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado o arquivamento com as anotações necessárias para o caso de inércia, no aguardo de provocação futura.
Observe a Serventia.
III Int. - ADV: REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB 430212/SP) -
28/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 14:26
Expedição de Carta.
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04/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:45
Recebida a Emenda à Inicial
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04/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 07:05
Suspensão do Prazo
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29/03/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 11:08
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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