TJSP - 4001948-95.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:16
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 15:39
Juntada de Ofício cumprido
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01/09/2025 09:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2025 11:14:27)
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01/09/2025 09:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 29/08/2025 11:14:27)
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001948-95.2025.8.26.0562/SP REQUERENTE: JULIANA IGLESIAS FARIAADVOGADO(A): THYRZA CRISTINE CENEVIVA GOMES (OAB SP454529) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro-o, considerando que não há elementos nos autos suficientes para concluir pela insuficiência econômica da autora.
Deve-se ter em conta ainda que a declaração de insuficiência econômica goza apenas de presunção relativa, conforme disposto no Enunciado 18 do Egrégio Colégio Recursal desta Comarca1, além do Enunciado 116 do FONAJE2 Ressalto ainda que a concessão do benefício almejado é medida de exceção, e não regra, como se tem tornado costumeiro, em especial no Juizado Especial Cível, devendo o Magistrado estar atento aos dados contidos no processo, em contraposição à simples declaração de hipossuficiência econômica.
Em decorrência disto, este juízo tem sido mais criterioso na concessão do benefício, apenas deferindo-o quando comprovada a alegação contida na declaração de hipossuficiência. É bem verdade que a lei não exige uma condição de miserabilidade da parte que requer a gratuidade, contudo, não há qualquer indício de que o(a) autor(a) esteja impossibilitado(a) de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento de sua família.
Não se deslembre ainda que a taxa judiciária tem natureza tributária, sendo portanto, de interesse público, e neste sentido, cabe ao juiz zelar pela sua preservação.
Aliás, o crescente “hábito” de se requerer a gratuidade de justiça, sob a perspectiva de que o máximo que pode ocorrer é o indeferimento judicial, deve ser revisto por parte dos jurisdicionados e respectivos causídicos, considerando que o artigo 100, parágrafo único, do CPC em vigor prevê penalidade correspondente até o décuplo das custas judiciais, nos casos em que constatada a má-fé daquele que pleiteia.
De qualquer sorte, não estando devidamente comprovado que o(a) autor(a) não tem condições de arcar com as custas do processo, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça.
Observo, por fim, que tal decisão poderá ser revista a qualquer momento, desde que comprovado pela parte interessada a sua efetiva situação de insuficiência econômica.
Int. 1. “É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (aprovado: ( ) por maioria ( x ) por unanimidade). 2. “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP) -
30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 11:15
Juntada de Ofício cumprido
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29/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANA IGLESIAS FARIA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:53
Gratuidade da justiça não concedida
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28/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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27/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 18:12
Juntada de Petição - GRUPO CASAS BAHIA S.A. (SP520630 - JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS)
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27/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:28
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:00
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2025 09:14
Determinada a citação
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20/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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15/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:33
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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