TJSP - 4010654-98.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:33
Link para pagamento - Guia: 76404, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75909&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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05/09/2025 11:33
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO TREVISAN NOVAES - Guia 76404 - R$ 34,35
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05/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO TREVISAN NOVAES. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 17:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:04
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45388, Subguia 44811 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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26/08/2025 10:59
Link para pagamento - Guia: 45388, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44811&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO TREVISAN NOVAES - Guia 45388 - R$ 185,10
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010654-98.2025.8.26.0002/SP AUTOR: LEONARDO TREVISAN NOVAESADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifico que a petição inicial atende os requisitos legais para o seu recebimento.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, de rigor frisar que a alegação de hipossuficiência da parte autora, que tem presunção relativa de veracidade, ficou infirmada por elementos concretos existentes nos autos.
Com efeito, considerando o valor da causa (R$ 7.023,10)e do bem financiado, o valor da taxa judiciária é deveras inferior à quantia da parcela que a parte autora pagou por diversos meses. O autor pagava parcelas de quase R$ 3.000,00 e afirma que não tem condições de pagar a taxa judiciária de R$ 185,10.
Se suportou o pagamento de tal parcela por vários meses, consegue também pagar a taxa de distribuição, menos de 10% dessa quantia.
A parte autora reside em outro Estado (Rua Euclides da Cunha Ribas, 856, Sob 2 - Atuba - 83326170, Pinhais/PR (Residencial)) e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Capital de São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, mais recentemente, no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não comprovação da hipossuficiência financeira.
A distância entre a residência da requerente (na Cidade de São José do Rio Preto-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281376-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 - Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei - Opção de propositura da demanda em seu próprio domicílio não realizada - Demanda proposta no domicílio da agravada, em outra unidade da Federação, circunstância que objetivamente encarece o trâmite da demanda e desconstitui a presunção de insuficiência de recursos.
Indeferimento mantido.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2115874-67.2021.8.26.0000; Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/06/2021) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória.
Gratuidade da justiça postulada pelo autor.
Indeferimento.
Parte que, mesmo em se tratando de relação de consumo, optou por contratar advogado para ajuizar ação em comarca diversa do seu domicílio, localizado em outro Estado da Federação.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Necessidade de recolhimento das custas referente ao presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Recurso improvido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2200701-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Ação de indenização por danos morais cumulada com inexigibilidade de débito - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Valor da causa a não gerar taxa judiciária e custas de grande monta Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação e observação. (Agravo de Instrumento 2123954-88.2019.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/07/2019) Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência.
Títulos de crédito.
Ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Ademais, extrai dos documentos apresentados pelo autor que, atualmente, exerce atividade remunerada, auferindo rendimento mensal estimado em R$ 4.500,00 mensais (fls. 28), rendimento esse que o afasta da condição de hipossuficiente, ao contrário do quanto sustentado.
Anota-se, ainda, que o só-fato de não apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda não se mostra suficiente à presunção da alegada pobreza, porquanto não faze presumir a inexistência de fontes de renda.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189178-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. -
21/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:05
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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21/08/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO TREVISAN NOVAES. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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