TJSP - 0002431-12.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002431-12.2025.8.26.0590 (processo principal 1001214-19.2022.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Locação de Imóvel - Jose Nunes do Nascimento -
Vistos.
A forma como o(a) exequente pretende o início do cumprimento de sentença deve ser obstada, por inobservância aos requisitos do art. 534, do CPC.
Considerando que o montante apurado instruirá em breve incidente na modalidade de Precatório, e para evitar rejeição pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, torna-se imprescindível que os cálculos de liquidação se enquadrem nos requisitos do art. 534, do CPC, ou seja, a parte deve informar de forma clara os índices inicial e final utilizados na atualização de cada parcela, inclusive em relação aos juros de mora, procedendo conforme especificado a seguir: 1) Os valores devidos devem ser atualizados até 08 de dezembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E (Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E, que pode ser consultada no endereço eletrônico do TJSP na internet) e como juros moratórios segundo o índice de remuneração básica da caderneta de poupança. a partir da citação (Tema 810/STF e 905/STJ); 2) Após, os valores alcançados até 08 de dezembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (12/2021); 3) Em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (instituída em face da Emenda Constitucional nº 113/2021), cuja tabela pode ser consultada no site da Receita Federal, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Nos cálculos deverá ser incluído o percentual aplicado sobre o valor atualizado da causa e o valor correspondente aos honorários advocatícios.
Em decorrência do exposto, concedo ao(à) exequente, o prazo de 15 (quinze) dias, para adequação dos cálculos aos critérios supra, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: ANA CIBELE DE MENEZES MATIAS (OAB 291525/SP) -
13/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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