TJSP - 1000895-78.2025.8.26.0547
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000895-78.2025.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Hércules Viviani -
Vistos.
Porque tempestivo, RECEBO o recurso inominado interposto pelo(a) requerida em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Às contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, artigo 42, parágrafo 2º).
Após, com ou sem resposta, SUBAM os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal desta Circunscrição, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações de costume.
Intimem-se. - ADV: FELIPE GOFFI DE OLIVEIRA (OAB 385712/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000895-78.2025.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Hércules Viviani - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a restituição doimpostoderendaincidente sobre oauxíliosaúderecebido pela parte autora até a edição da RESOLUÇÃOTCE/SP nº08/2024(abrilde 2024), ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela Fazenda, bem como observada a prescrição quinquenal.
Por se tratar de débito de natureza tributária, até o trânsito em julgado incidirá o IPCA-e, e após o trânsito, apenas a SELIC.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: FELIPE GOFFI DE OLIVEIRA (OAB 385712/SP) -
02/09/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:04
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:10
Ato ordinatório
-
18/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:18
Ato ordinatório
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16/07/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:10
Mudança de Magistrado
-
10/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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