TJSP - 1003282-17.2023.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003282-17.2023.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Alexandre Miche - - Carlos Alexandre Miche *50.***.*43-07 - Ranaville Agroindustria Ltda - réu revel - - Mestre dos Mares - Comercio de Peixes Ltda - réu revel - - Pescara Industria e Comercio de Pescados Ltda - réu revel - - Leandro Di Pietro - réu revel - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré RANAVILLE AGROINDUSTRIA LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 21.625,00 (vinte e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), com correção monetária e os juros de mora ao mês a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face das rés MESTRE DOS MARES - COMERCIO DE PEIXES EIRELI e PESCARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários para a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE).
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
P.I.C. - ADV: EDUARDO GARANHANI LAURENCIANO (OAB 399748/SP), MESTRE DOS MARES - COMERCIO DE PEIXES LTDA, PESCARA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA, RANAVILLE AGROINDUSTRIA LTDA, LEANDRO DI PIETRO (OAB 195789/SP), EDUARDO GARANHANI LAURENCIANO (OAB 399748/SP) -
04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 18:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 23:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 01:17
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 15:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/09/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:49
Recebida a Petição Inicial
-
14/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:15
Audiência conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 18/10/2023 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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