TJSP - 1031649-03.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:03
Decurso de Prazo
-
22/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:22
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:06
Decurso de Prazo
-
24/05/2024 15:26
Petição Juntada
-
16/04/2024 13:35
Especificação de Provas Juntada
-
26/03/2024 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 14:07
Ato ordinatório
-
27/02/2024 11:08
Réplica Juntada
-
06/02/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 12:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 06:14
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/10/2023 09:13
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/10/2023 09:13
Auto Digitalizado
-
16/10/2023 09:13
Mandado Juntado
-
10/10/2023 07:06
Contestação Juntada
-
07/10/2023 08:42
Petição Juntada
-
05/10/2023 07:56
Petição Juntada
-
02/09/2023 07:10
Petição Juntada
-
01/09/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 09:44
Mandado Expedido
-
30/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP) Processo 1031649-03.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO J SAFRA S/A - 1.
Dispensada audiência conciliatória uma vez que inviável à instituição financeira nesse procedimento, haja vista a constituição em mora e ausência de pagamento. 2.
Tendo em vista os documentos que acompanham a petição inicial, DEFIRO liminarmente a medida.
Servirá uma via da presente decisão, acompanhada de folha de rosto, como mandado de busca e apreensão e depósito em mãos do(a) autor(a). 2.1.
Em sendo necessário, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória paro o cumprimento desta decisão. 3.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que pague(m), mediante depósito no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da medida as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados na petição inicial e cálculo (valor total da dívida RE nº 1418593), custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a) (conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, com a redação do art. 56 da Lei nº 10.931/04), ou conteste no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se requeridos, defiro ordem de arrombamento e reforço policial.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:26
Ofício Expedido
-
28/08/2023 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 08:53
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 15:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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