TJSP - 1085232-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 04:15
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085232-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvio Tardelli Uehara -
Vistos. 1) Fls. 504/506: Recebo como emenda à inicial.
Passo a analisar a questão da competência para o processamento e julgamento da presente lide.
Diante do que ficou consignado no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0043450-56.2024.8.26.0000 e do Agravo de Instrumento nº 2388288-74.2024.8.26.0000, aceito a competência para processamento e julgamento da presente demanda, vez tratar-se de relação consumerista e a ré possuir filial situada na competência territorial deste Foro, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, vez que a autora declinou da opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, com esteio no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Assinalo, por oportuno, que o atual endereço de referida filial da Ré, CNPJ: 01.***.***/0002-37 é Alameda Santos, nº 2.101, Andar 1, Bairro: Cerqueira César, São Paulo/SP, C.E.P.: 01.419-911, e não conforme constou na inicial (cf. fls. 498), retifique-se o cadastro, devendo ser citada neste endereço. 2) Trata-se de ação ajuizada por SILVIO TARDELLI UEHARA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE, com pedido de concessão de tutela de urgência, que objetiva: i) a suspensão de cobrança das faturas (mensalidades) vincendas, e ii) a rescisão imediata do contrato de seguro saúde, ambas após a solicitação de cancelamento do plano (rescisão de contrato) ocorrida em 12/06/2025 (fls. 13/15).
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Em uma análise não exauriente, encontram-se presentes, in casu, os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência.
Aduz a empresa autora que solicitou o cancelamento do plano de saúde empresarial contratado com a ré, tendo-lhe comunicado no dia 12/06/2025 (fls. 2/3).
Porém, obteve a informação que deveria ser observado previamente o período mínimo de 60 dias para a rescisão contratual, o que geraria, assim, o dever de pagamento das mensalidades até a data de 12/08/2025 (fls. 2).
Diz a autora que no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, restou declarada a abusividade da cláusula contratual que fixa a necessidade de observância de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão de contrato de seguro de saúde, sendo abusiva tal cobrança vez que o plano possui mais de 12 meses de vigência.
Aduz nesse sentido ser abusiva cláusula contratual "23.2.1", que estabelece o aviso prévio de 60 dias, com fundamento na Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, vez que revogada pela Resolução Normativa nº 455, do mesmo órgão, que se encontra em vigência.
De fato, a Resolução Normativa nº 455 da ANS,em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, o qual determinava que "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias".
Em consequência, diante da revogação do aludido dispositivo normativo, não há mais a necessidade de se observar o período mínimo de 60 dias para ocorrer a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, bastando o aviso de cancelamento.
Em que pese o autor ter juntado às fls. 2 e 21/22 cópia da solicitação do cancelamento do plano de saúde datada de 12/06/2025, tal documento não é dotado de idoneidade; ainda que haja suposto protocolo de cancelamento descrito, não há no referido documento qualquer logotipo ou outro registro capaz de demonstrar que tal notificação foi enviada à parte requerida na data alegada, tampouco qual foi a forma de seu envio (eletrônica, carta com aviso de recebimento, por exemplo).
Além disso, a fatura mensal juntada às fls. 20 somente indica a existência de valores pendentes de pagamento, não corroborando, assim, com os fatos trazidos na exordial.
Referida prova documental não faz alusão à exigência do alegado aviso prévio, de modo a justificar o direito autoral alegado.
Por outro lado, considerando cópia dos extratos obtidos pelo autor às fls. 513/515, depreende-se que a ré considerou o fim do plano marcado para 19/08/2025, supondo uma carência de 60 dias, chega-se à conclusão que a ré considera recebido o pedido em 19/06/2025 e não na data alegada (12/06/2025), tendo tal pedido sido processado com sucesso, sendo o cancelamento do plano deferido "apenas" para a data de 19/08/2025, ou seja, após o cumprimento do aviso prévio de 60 dias.
Tais extratos às fl. 513/515 descrevem a cobrança das mensalidades que vierem a vencer até 19/08/2025, situação que impõe, de forma contrária ao entendimento jurisprudencial e normativo acima citado, a exigência do cumprimento do aviso prévio de 60 dias à parte contratante.
Assim, numa análise cognitiva sumária, demonstrada a probabilidade do direito invocado neste presente caso e havendo perigo de dano pelos conhecidos abalos ao crédito da empresa autora, caso permaneça a cobrança de débito e possa ter tenha seu nome inscrito no rol dos maus pagadores, de rigor a concessão parcial da tutela antecipada consistente na determinação de abstenção, pela ré, de promover a cobrança das mensalidades posteriores à data que a ré considerou recebido o pedido de cancelamento, ou seja, 19/06/2025.
Ressalvo, por oportuno, que em atenção à pretensão ora deduzida pela empresa requerente e ao princípio do venire contra factum proprium, eventual utilização dos serviços contratados junto à requerida decorrente do contrato cuja rescisão é ora pleiteada ensejará a devida remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da contratante.
Porém, não se vislumbra a probabilidade de direito alegado para fins de justificar a concessão de tutela no sentido de declaração a rescisão do contrato imediata, sendo esta medida irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, CPC.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora e DETERMINO que a parte ré se abstenha de promover a cobrança de contraprestação (mensalidade) decorrente do período do contrato sub judice posterior a 19/06/2025, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, bem como a ABSTENÇÃO do registro de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao referido débito descrito na inicial.
A presente decisão valerá como ofício, devendo a patrono da parte autora providenciar o seu encaminhamento à parte ré e juntar o comprovante do respectivo protocolo nestes autos, no prazo de dez dias. 3) Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:50
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:08
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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23/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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