TJSP - 1086425-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086425-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paula Geane Pelentir -
Vistos. 1.
Não há pedido de gratuidade judiciária. 2.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, concedo a antecipação de seus efeitos por vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito invocado, ante a vedação constitucional à associação obrigatória.
Quanto à urgência, entendo ser reversa, de modo a evitar prejuízos à requerida em caso de repetição de indébito. 3.
Assim, no prazo da contestação deverá a parte requerida providenciar a retirada da parte autora do quadro de seus dependentes associativos, cessando os respectivos descontos. 4.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 5.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: LUCIANA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 346332/SP), ALLAN MOHAMED MELO HASSAN (OAB 346606/SP) -
27/08/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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