TJSP - 1000808-22.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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18/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000808-22.2025.8.26.0354 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - Itaberá Administração e Participação Ltda - - Bf Correntes e Equipamentos Ltda. - - Promac Indústria e Equpamentos Ne Ltda - - Promac Correntes e Equipamentos Ltda - - Produdcamp Industria e Comercio Ltda - Vistos, Trata-se de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial ajuizado por Itaberá Administração e Participação Ltda e outros, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
DECIDO Admito o litisconsórcio ativo proposto na petição inicial, ao menos em tese e em sede cognição sumária, com fundamento no artigo 189 da Lei supramencionada.
CONSTATAÇÃO PRÉVIA Determino a constatação prévia, por força do artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido a Recomendação nº 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Art. 1oRecomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto noart. 51-A da Lei no11.101/2005.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2oCaso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3oCaso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.(..)" NOMEIO REGENT ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrito no CNPJ/MF 55.***.***/0001-51, com endereço eletrônico [email protected], representado por Leonel Carlos Dias Ferreira (OAB/SP 500.558), para efetuar os trabalhos técnicos preliminares nos termos artigo 51-A, caput e seguintes, da Lei 11.101/2005.
Ressalto que, a depender das peculiaridades do caso concreto, este Juízo poderá ampliar o escopo da constatação prévia determinada, a fim de incluir outras diligências, análises técnicas ou documentais que se mostrem necessárias. À SERVENTIA: Intimar o Sr.
Perito Judicial nomeado, através do Portal de Auxiliares e endereço eletrônico, advertindo-se de que o laudo preliminar, bem como os respectivos relatórios deverão ser apresentados nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos.
AO PERITO JUDICIAL: Apresentar laudo preliminar, bem como relatórios no prazo máximo de 05 (cinco) corridos.
A remuneração do profissional nomeado será arbitrada somente após à apresentação do laudo nos presentes autos e observará a complexidade do trabalho desenvolvido.
A perícia prévia deverá consistir, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa, promovendo visita à sede e de eventuais filiais, a fim de que seja certificada a regularidade da atividade, bem como na verificação da totalidade das documentações apresentadas na exordial, conforme Art 51-A, § 5º da LRF.
Referente à verificação de grupo econômico, o Sr.
Perito Judicial deve, inclusive, identificar sua existência, com a constatação das interconexões e confusões entre ativos ou passivos das devedoras e hipóteses do artigo 69-J, caput c/c incisos I a IV da LRF.
Por fim, deverá detectar indícios contundentes de utilização fraudulenta da presente ação e identificar se os principais estabelecimentos dos devedores se situam na área de competência do presente juízo, nos termos do Art 51, § 6º da LRF.
Após a juntada, dê-se vista à parte autora para se manifestar e, se for o caso, regularizar o que for determinado na Constatação Prévia, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, abrindo-se vista ao perito judicial para análise das providências tomadas.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP) -
08/09/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:55
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
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08/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000808-22.2025.8.26.0354 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - Itaberá Administração e Participação Ltda - - Bf Correntes e Equipamentos Ltda. - - Promac Indústria e Equpamentos Ne Ltda - - Promac Correntes e Equipamentos Ltda - - Produdcamp Industria e Comercio Ltda - Vistos, Trata-se de Pedido de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial ajuizado por Itaberá Administração e Participação Ltda e outros, com fundamento nos artigos 161 e seguintes da Lei nº 11.101/05. É o relatório.
Decido.
Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, com vencimento no quinto dia útil de cada mês.
Primeira parcela recolhida às fls. 527/528.
Providencie a parte autora a juntada da documentação listada a seguir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, à luz do artigo 321, parágrafo único, do CPC: Fichas Cadastrais JUCESP completas das requerentes.
Para tanto a parte autora deverá, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio link de Petição Intermediária de 1º grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Após a juntada ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos, com urgência, para novas deliberações.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP) -
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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