TJSP - 1087302-17.2025.8.26.0053
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087302-17.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ramalheres Oliveira Gomes - - Valdeir Jose Silva Pessoa -
Vistos.
I Alegam os impetrantes que tem direito à incorporação dos valores pagos a título de "horas-aula" referente ao período de 2014 a 2025.
Segundo os impetrantes, há ordem da SPPREV determinando a suspensão das publicações de hora-aula para os inativos em razão de dúvidas sobre a forma de cálculo (fls. 41): Pois bem, é sabido que, a partir da EC n. 103/19, ficou "vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo" (art. 39, § 9º, da Magna Carta Federal).
Assim, pelo menos em relação à integralidade do período parece não haver fumaça do bom direito.
Ainda, porque não sabe este Juízo sequer do que se trata a dúvida sobre o cálculo no informe a fls. 41, reputo adequado aguardar as informações.
Ademais, os impetrantes sequer esclareceram qual seria o risco concreto no caso de não concessão da liminar, até porque o simples risco de redução salarial não permite a sua concessão da liminar, uma vez que não se cogita a respeito de perda da eficácia ou da utilidade da ordem, se concedida for ao final.
E, realmente, liminar em mandado de segurança se concede "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/09).
Ou seja a liminar "é no dizer de HELY LOPES MEIRELLES ('Mandado de Segurança e Ações Constitucionais', Malheiros Ed., 32ª edição, pág. 85) -, 'provimento cautelar admitido pela própria lei do mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida' (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
O segundo requisito, o perigo da demora, define-se pela 'possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito' (op.cit., pág. 86).
Quer dizer, a liminar, em mandado de segurança, tem 'índole inegavelmente acautelatória, preservando uma situação de fato para resguardar eventual ulterior concessão da segurança' (EDUARDO ARRUDA ALVIM, Mandado de Segurança, G.Z.
Editora, 2ª Ed., pág. 163)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2204475-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021).
Assim, por não haver aqui perigo de mora a ser considerado concretamente, máxime ante os valores de proventos das partes impetrantes (elevados, a indicar que, ainda que a verba aqui cuidada seja de cunho alimentar, não se há ver na supressão dela efeito significativo de perda de disponibilidade financeira), antes se buscando pela liminar reles antecipação de tutela jurisdicional, indefiro-a.
Indefiro, pois, a liminar.
III Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada pelo portal eletrônico, PGE-SP.
Notifique(m)-se as autoridade(s) coatora(s) pessoalmente e por mandado.
Fica o MP dispensado de atuar no feito ante a natureza da ação e por não haver incapaz no polo ativo.
Int.. - ADV: MARCOS ROBERTO CAVALCANTE (OAB 447518/SP), MARCOS ROBERTO CAVALCANTE (OAB 447518/SP) -
01/09/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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