TJSP - 1014740-58.2022.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 22:09
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2023 22:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/11/2023 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 21:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/08/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Capossi Junior (OAB 318658/SP) Processo 1014740-58.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kely Cristina Fontenele de Abreu -
Vistos.
KELLY CRISTINA FONTENELE DE ABREU ,qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de servente de limpeza, estando lotada na UBS - BEIJA FLOR desta cidade.
Aduz que no desempenho de sua função tem contato com lixo contaminado, realiza a limpeza de forma habitual e permanente de locais em isolamento destinados a portadores de doenças contagiosas, situação ensejadora da percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo.
Todavia,esclarece que a requerida somente lhe confere o adicional sobre grau médio.
Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo,qual seja de 40%, retroativo e com seus reflexos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, e também às custas processuais e demais consectários legais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou a contestação (fls.156/177), arguindo que após a realização de vistoria no local de trabalho em que lotada a requerente, foi constatado grau de exposição médio de insalubridade, ratificando o enquadramento já recebido em 20%, a impossibilidade de pagamento retroativo.
Assim,considerando a consonância ao princípio da legalidade, a autora não faz jus à percepção do adicional.
Pediu a improcedência da ação.
Réplica a fls. 183/185. É o relatório.
Fundamento e decido Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se, inclusive, ao pagamento retroativo nos termos da prescrição quinquenal, assim como os seus reflexos.
O pedido é procedente.
De acordo com a doutrina de Hely LopesMeirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração,envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo;e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ªEdição, Malheiros Editores, 2010, p. 441).
Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: Art. 32.
Aos servidores que exerçam tarefasconsideradas insalubres ou perigosas, nos termosdas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintesadicionais:I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela parajornada de oito (8) horas;II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento)§ 1º.
O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalhoda Prefeitura preparará relação das atividadesinsalubres ou perigosas com a graduação dos riscos,paraefeitode concessãodo adicionalde insalubridade (...) Não obstante e em complementação, o Decretonº 11.396/10 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza,condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres,acimados limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho,assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintesgraus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento).Parágrafo único.
Entende-se por Limite de Tolerância,para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmadopor Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médicodo Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas.§ 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a),que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.§ 2º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação também considerada insalubre,nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico para descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade.§ 3º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o descrever a atividade que será exercida.§ 4º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico com o objetivo de descrever a atividade que será exercida,graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade.§ 5º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto a condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação também considerada perigosa,nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico, com o objetivo de descrever a atividade que será exercida.§ 6º Nos casos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deverá o Servidor Público Municipal apresentarnovo Requerimento e Relatório de Atividades, nostermos indicados no artigo 12 deste Decreto. (...) Art.19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15,quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa.
Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes.
Com efeito, a autora pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%, pois atualmente percebe em grau médio.
Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores e, no caso presente, na seara administrativa houve a expedição de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, procedendo-se a análise do adicional, em que se concluiu que fazia jus ao seu recebimento em 20% .
Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia para constatação de trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova técnica pericial concluiu pela presença de agentes insalubres em seu grau máximo (fls.226/264 e 285/290), concluindo: De acordo com os resultados obtidos nos locais periciados, nas atividades desempenhadas, nos depoimentos dos informantes, nos documentos dos autos do processo, nas avaliações qualitativas e quantitativas, bem como nas pesquisas científicas realizadas, CARACTERIZA-SE A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR AGENTES BIOLÓGICOS NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA REQUERENTE.
Por derradeiro, não obstante o parecer dos assistentes técnicos apresentados pela requerida, toda perícia judicial efetuada deve ser adstrita a uma situação relevante no processo e vem expressa em um laudo que, segundo Alberto (2002, p.19), é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos.
Por fim, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente.
Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A.
STJ e do Tema 810 do E.
STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) No que tange a atualização monetária e incidência de juros moratórios, para débitos de servidores em ações contra a Fazenda Pública utilizava-se o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.495.146/MG: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Ocorre que, em 08 de dezembro foi publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas.
Dessa forma a partir de janeiro de 2022 deve ser utilizado somente os índices de correção monetária constante na tabela publicada pelo E.
Tribunal de Justiça (Tabela EC 113/2021), não havendo mais a incidência de juros.
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta ação de conhecimento condenatória, para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de grau máximo nos vencimentos da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres (levando-se em consideração que ela já percebia adicional no importe de 20%), respeitada a prescrição quinquenal, seus reflexos, corrigido monetariamente conforme Resolução n. 303/2019 do CNJ, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, até dezembro de 2021 e e, a partir de janeiro de 2022, estes serão atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, não havendo mais a incidência de juros, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.
P.
I.
C. -
15/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 15:12
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 07:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:08
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 11:04
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2022 17:35
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2022 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 07:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2022 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2022 05:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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