TJSP - 1031728-79.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 16:55
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2024 08:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 16:30
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/10/2023 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1031728-79.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1.
Dispensada audiência conciliatória uma vez que inviável à instituição financeira nesse procedimento, haja vista a constituição em mora e ausência de pagamento. 2.
Tendo em vista os documentos que acompanham a petição inicial, DEFIRO liminarmente a medida.
Servirá uma via da presente decisão, acompanhada de folha de rosto, como mandado de busca e apreensão e depósito em mãos do(a) autor(a). 2.1.
Em sendo necessário, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória paro o cumprimento desta decisão. 3.
Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que pague(m), mediante depósito no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da medida as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados na petição inicial e cálculo (valor total da dívida RE nº 1418593), custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a) (conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, com a redação do art. 56 da Lei nº 10.931/04), ou conteste no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se requeridos, defiro ordem de arrombamento e reforço policial. 5.
Necessário o depósito das custas nos termos do ora certificado.
Intime-se. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 09:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 19:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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