TJSP - 1006711-74.2024.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006711-74.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alana Micaelly Souza do Nascimento - BANCO BRADESCO S.A. - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Em primeiro lugar, o benefício da justiça gratuita foi inicialmente deferido à requerente.
Os requeridos, em suas contestações, impugnaram tal deferimento, alegando que a contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita, mas que a autora não comprovou sua alegada hipossuficiência.
Conforme o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos nos autos que indiquem a capacidade da parte de arcar com as custas processuais.
No caso em tela, as informações apresentadas pela autora até o momento são genéricas e não permitem uma análise conclusiva sobre sua real condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Assim, para melhor elucidação da questão e antes de decidir sobre a manutenção ou revogação da justiça gratuita, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos comprobatórios de sua condição financeira, sob pena de revogação do benefício: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda à Receita Federal (própria e de cônjuge/companheiro, se houver) ou comprovante de que não consta Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) entregue; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda de todas as pessoas jurídicas da qual seja sócia, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, se for o caso; c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; d) faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses, na sua integralidade, com a discriminação das despesas; e) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos em sua posse/propriedade; f) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), incluindo a página de identificação, contrato de trabalho e páginas de anotações; g) extrato do seu benefício previdenciário (INSS), se for o caso; h) três últimos holerites, se for empregada.
Além disso, a requerente manifestou o desejo de desistir da ação em relação ao BANCO BRADESCO S.A. e requereu a inclusão de Claudemir Marques Soares no polo passivo da demanda, solicitando pesquisa de endereço via SISBAJUD.
Tendo o BANCO BRADESCO S.A. já apresentado contestação e, portanto, integrado a lide, sua concordância é condição essencial para a homologação da desistência, conforme o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, visando preservar a bilateralidade processual e o direito de defesa do réu.
Assim, intime-se o requerido BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se concorda com o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Quanto à inclusão de Claudemir Marques Soares (RG n.
MG10166160, CPF n. *35.***.*34-71) no polo passivo da demanda e a pesquisa via sistema SISBAJUD para localização de seu endereço atualizado, DEFIRO o pleito.
A inclusão do suposto estelionatário é pertinente para a elucidação dos fatos e busca da reparação, especialmente considerando que ele foi o agente direto das tratativas fraudulentas.
Proceda-se à inclusão de Claudemir Marques Soares no polo passivo.
Após, realize-se a consulta de endereço via sistema SISBAJUD.
Com a informação do endereço, expeça-se o necessário para sua citação, a fim de que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Ainda, os requeridos (Pagseguro, Nubank e Bradesco) alegam ilegitimidade passiva, argumentando serem meros intermediadores de pagamentos ou que a fraude decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, sem falha na prestação de seus serviços.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-os como fortuito interno.
Adicionalmente, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
A tese de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação, pois a análise da existência de falha na prestação de serviço, ou se a culpa foi exclusiva da consumidora ou de terceiro, é questão que demanda aprofundamento probatório e será devidamente apreciada na sentença, após a instrução processual.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos.
Outrossim, os requeridos impugnam o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência técnica ou a verossimilhança de suas alegações.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, a autora se enquadra no conceito de hipossuficiência técnica, pois a produção de provas relativas aos complexos sistemas de segurança, monitoramento de transações e procedimentos internos das instituições financeiras para coibir fraudes é de difícil ou impossível acesso para o consumidor.
Ademais, as alegações da autora, lastreadas em boletim de ocorrência, comprovantes de PIX, e registros de comunicação com os bancos, conferem verossimilhança à sua narrativa inicial, justificando a medida.
Diante da inequívoca relação de consumo e da hipossuficiência técnica da autora, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor, impondo aos requeridos o encargo de comprovar a regularidade de suas condutas e a ausência de falha em seus sistemas, especialmente no que tange à abertura e manutenção das contas dos "laranjas".
Por fim, a preliminar levantada pelos requeridos quanto à ausência de provas para o direito alegado não constitui preliminar autônoma de mérito, mas sim questão a ser avaliada no curso da instrução probatória e no julgamento final da lide.
Com a inversão do ônus da prova já deferida, caberá aos requeridos a demonstração da inexistência dos fatos constitutivos do direito da autora ou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Assim, REJEITO a análise desta questão como preliminar, transferindo-a para a fase de julgamento do mérito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução e julgamento da lide: A ocorrência e a extensão do golpe de estelionato conforme narrado pela parte autora; A falha na prestação de serviços dos requeridos (BANCO BRADESCO S.A. se permanecer no polo passivo, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e NU PAGAMENTOS S/A), especificamente quanto à diligência na abertura e monitoramento das contas de destino das transferências (as chamadas contas de "laranjas") e na implementação de mecanismos de segurança para prevenir e detectar fraudes como a ocorrida, em conformidade com as Resoluções do Banco Central (notadamente a Resolução nº 4.753/2019 e suas atualizações); A existência de nexo causal entre a eventual falha na prestação dos serviços dos requeridos e os danos alegadamente sofridos pela autora; A eventual culpa exclusiva ou concorrente da consumidora, ou de terceiros (incluindo o recém-incluído Claudemir Marques Soares), como excludente da responsabilidade dos requeridos; A existência e extensão dos danos materiais sofridos pela requerente, incluindo o valor total efetivamente transferido e não recuperado; A existência e extensão dos danos morais alegados pela requerente, em decorrência da falha na prestação de serviços e da perda do tempo útil, e o quantum indenizatório cabível, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da requerente e a delimitação dos pontos controvertidos, determino as seguintes provas, sem prejuízo daquelas que já foram produzidas (documentos que instruíram a inicial e as contestações pelos Requeridos (BANCO BRADESCO S.A. se permanecer no polo passivo, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e NU PAGAMENTOS S/A), no prazo de 15 (quinze) dias: - comprovação detalhada dos procedimentos de Know Your Customer (KYC) e Anti-Money Laundering (AML) adotados para a abertura e manutenção das contas dos beneficiários das transferências questionadas ("Bruno Marcos Teles Fonseca" e "Joao Victor Alcantara Ferreira"), incluindo cópias dos documentos de identificação utilizados na abertura das referidas contas; - informações detalhadas sobre os sistemas de segurança e monitoramento de transações (especialmente PIX) utilizados para prevenir e detectar fraudes, bem como relatórios de incidentes relacionados a essas contas; - Registro completo das tentativas de recuperação dos valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED) ou outros procedimentos internos, com indicação do saldo existente nas contas de destino no momento da comunicação da fraude pela autora e os motivos pormenorizados da não restituição integral dos valores.
Após a manifestação do BANCO BRADESCO S.A. sobre a desistência da ação e, se for o caso, a citação de Claudemir Marques Soares e eventual apresentação de contestação, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes (incluindo o eventual novo réu), especifiquem e justifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para os pontos controvertidos, conforme as determinações acima.
Intimem-se. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ROBSON DA SILVA DANTAS (OAB 387692/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP) -
04/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 05:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 18:58
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 18:57
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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