TJSP - 1019863-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019863-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Teixeira -
Vistos.
Aguarde-se a citação.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 244584/SP) -
09/09/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 00:27
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:38
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019863-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Teixeira -
Vistos.
FRANCISCO TEIXEIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO DE QUANTIA), DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade, recebendo seus proventos regularmente no Banco do Brasil até novembro/2024.
Entretanto, em novembro daquele ano, após contato telefônico de suposto representante de empresa de recuperação de crédito, foi induzido a fornecer dados bancários, ocasião em que terceiros fraudadores realizaram abertura de conta no Banco Agibank em seu nome, portaram indevidamente seu benefício previdenciário e celebraram contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 5.777,10, consumando com a transferência via PIX para terceiro.
Em decorrência da fraude, houve retenção de valores de sua aposentadoria, sua única fonte de renda, além da utilização indevida de seus dados para contrair dívida que não reconhece.
O autor registrou boletim de ocorrência, buscou esclarecimentos com o banco requerido, mas não obteve resposta.
Apesar de ter solicitado ao INSS a reversão da portabilidade de seu benefício ao Banco do Brasil, constatou novas fraudes nos meses seguintes, com reiteradas retenções de parcelas.
Alega estar em situação de risco iminente de ter seu nome negativado em cadastros restritivos, em razão do contrato fraudulento, além de suportar grave abalo psicológico, por se tratar de verba alimentar.
Postula a concessão de tutela de urgência para que o Banco Agibank suspenda imediatamente a cobrança das parcelas do contrato fraudulento e se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do contrato de empréstimo pessoal número 1520359919 e qualquer outro débito existente com relação a conta corrente 133012320, da agência 0001 do Banco Agibank, sob pena de multa diária.
Ante todos os documentos acostados aos autos e presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e, ainda, não havendo nos autos elementos que evidenciem a faltados pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade à parte autora nos termos do artigo 9, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Anotei.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, pois a parte autora é maior de 60 anos (fls. 17).
Anotei.
O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Os documentos juntados comprovam os descontos no benefício previdenciário da parte autora que, por sua vez, nega a celebração do contrato que dá origem às cobranças contestadas, razão pela qual está impedida de fazer prova desta circunstância.
Restou demonstrado, ainda, que após a contratação de empréstimo (fls. 26/27), os valores foram transferidos para terceiro que o autor alega desconhecer.
A relação jurídica envolvendo as partes é de consumo, portanto se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90), especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º VII), porquanto é a parte ré que possui condições de comprovar a existência ou não de contrato, assim como a regularidade das cobranças.
Há também urgência no pedido na medida em que vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e indispensável a sua subsistência.
No mais, a suspensão da cobrança até decisão final não traz prejuízo a instituição financeira, descontos que poderão ser exercidos posteriormente, caso sobrevenha a sentença de improcedência da pretensão deduzida.
Nestes termos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à(s) parte(s) requerida(s) que SUSPENDA os descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 1520359919, bem como abstenha-se de promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do contrato de empréstimo nº 1520359919 ou de qualquer débito vinculado à conta corrente nº 133012320, agência 0001, do Banco Agibank, até que sobrevenha decisão final, sob pena multa diária de R$ 200,00 a partir do próximo desconto indevido ou da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Prazo: 10 dias.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida dos termos da tutela analisada e do inteiro teor da ação proposta para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ofereça contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos invocados na petição inicial.
Expeça-se o necessário à realização da citação eletrônica do réu, que fica, desde já, advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis contados de seu recebimento, deverá ser justificada pelo citando, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.
Em não havendo apresentação de justa causa na primeira manifestação do réu, ou, sendo apresentada, não sendo esta considerada justa pelo juízo, será aplicada a multa prevista no § 1º-C do artigo 246 do CPC no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como oficio ao INSS para suspensão do referidos descontos, devendo a parte providenciar o respectivo encaminhamento e comprovação da distribuição em 10 dias.
Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 244584/SP) -
28/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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