TJSP - 4006862-91.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006862-91.2025.8.26.0114/SP AUTOR: AMANDA NOVAES PERES ROCHAADVOGADO(A): SULLYVAN MOREIRA DE ABREU (OAB SE016457)AUTOR: HAMILTON ROCHA JUNIORADVOGADO(A): SULLYVAN MOREIRA DE ABREU (OAB SE016457) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Frente ao recolhimento das custas, recebo a inicial e sua emenda. 2) O pedido, que analiso como tutela de urgência, deve ser deferido.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito da autora, vez que os documentos acostados, em especial os relatórios e laudos médicos, demonstram que a autora AMANDA NOVAES PERES ROCHA é portadora de quadro de depressão refratária grave (CID 10 F32.2), com histórico de insucesso em múltiplos tratamentos medicamentosos convencionais e ideação suicida.
Ainda, revelam a necessidade e a eficácia do tratamento com infusão de Escetamina, que resultou em melhora significativa do quadro clínico da paciente.
Nesse contexto, a pretensão autoral encontra, em tese, amparo na Lei n. 9.656/1998, alterada pela Lei n. 14.454/2022, que estabelece a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de modo que a cobertura de tratamentos não listados torna-se obrigatória quando prescritos pelo médico assistente e desde que exista comprovação de eficácia. De outro flanco, verifica-se também o perigo de dano (periculum in mora), porquanto a interrupção do tratamento que se mostrou eficaz para o grave quadro de saúde da autora representa risco iminente à sua vida e integridade física.
Em síntese, neste estágio processual, nota-se que a continuidade do tratamento é necessária para a estabilização da condição da requerente e a prevenção de recidiva do quadro agudo, com risco de suicídio.
Dessa forma, CONCEDO a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 15 (dez) dias, autorize e custeie o tratamento da autora AMANDA NOVAES PERES ROCHA com infusão de Escetamina, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Cópia da presente, assinada digitalmente, serve como ofício, cabendo ao patrono dos autores o seu encaminhamento e a comprovação do protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Ademais, cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s) via carta.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação.
A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. 4) Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços.
Int. -
04/09/2025 15:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:04
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 20:50
Conclusos para decisão
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03/09/2025 20:50
Juntada de Petição
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02/09/2025 19:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 66780, Subguia 66295 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 990,45
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02/09/2025 19:00
Link para pagamento - Guia: 66780, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=66295&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 19:00
Juntada - Guia Gerada - AMANDA NOVAES PERES ROCHA - Guia 66780 - R$ 990,45
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02/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006862-91.2025.8.26.0114/SP AUTOR: AMANDA NOVAES PERES ROCHAADVOGADO(A): SULLYVAN MOREIRA DE ABREU (OAB SE016457)AUTOR: HAMILTON ROCHA JUNIORADVOGADO(A): SULLYVAN MOREIRA DE ABREU (OAB SE016457) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emende a parte autora a inicial para recolher as custas iniciais e despesas postais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Não obstante a expressa indicação no portal institucional do TJSP, as custas processuais foram recolhidas incorretamente por meio da guia DARE relativa ao sistema SAJ e não pelo modo indicado para o sistema EPROC.
A forma indevida do pagamento impede a vinculação da guia ao processo, impossibilitando o necessário controle pelo próprio sistema.
Destarte, providencie a parte autora o correto recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, conforme Manual (https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf).
Desde já, autorizo a restituição da guia DARE nº 250590232180989, no valor de R$ 956,10, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim.
A parte interessada deverá adotar o procedimento administrativo perante a SEFAZ (Comunicado CG Nº 560/2021 - Restituição de guia).
Int.
Campinas, 29/08/2025.
Juízo Titular I - 12ª Vara Cível da Comarca de Campinas -
29/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 19:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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